TJSP - 4000042-19.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000042-19.2025.8.26.0288/SP AUTOR: NILTON LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CRISTOVAO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP355479) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 7, PET1: Conforme discorrido na sentença prolatada nos autos, a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
A uma, porque tratando-se o presente feito de competência do Juizado da Fazenda Publica (JEFAZ), a distribuição deverá ocorrer por meio do sistema SAJ, uma vez que, por ora, exclusivamente os processos de competência do Juizado Especial Cível (fase de conhecimento, execução de título extrajudicial e os respectivos cumprimentos de sentença) deverão ser ajuizados por meio do sistema eletrônico Eproc. A duas, porque não cabe expedição de alvará no âmbito do Juizado Especial Cível, a ação de Alvará Judicial deve ser processada perante a Justiça Comum, por tratar-se de procedimento especial.
Em relação a decisão evento 7, DOC2 exarada pelo Juízo da 2ª Vara Local, verifica-se que, embora o equívoco determinando o ajuizamento pelo sistema Eproc de um processo de competência da Fazenda Pública, fora determinada a redistribuição do feito para este Juízo em razão de constar na petição inicial o direcionamento da ação para este Juizado Especial Cível.
Dessa forma, deverá o requerente ajuizar o presente feito perante o juízo competente.
Feitos os devidos esclarecimentos, cumpra-se o quanto determinado na parte final da sentença evento 4, SENT1.
Int. Ituverava, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:45
Despacho
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25/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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