TJSP - 1001545-12.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001545-12.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Lucinéia Aparecida dos Santos Lira - - Ezequiel dos Santos Lira - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.655,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) a título indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de multa contratual pelo descumprimento.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde o desembolso, e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei número 14. 905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024).
Orientações para a elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Finalmente, condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, deverá a requerida arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. (Registrada Digitalmente) - ADV: ATAÍDES RODRIGO DE SOUZA (OAB 484646/SP), ATAÍDES RODRIGO DE SOUZA (OAB 484646/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:07
Juntada de Mandado
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22/07/2025 09:07
Juntada de Mandado
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22/07/2025 09:07
Juntada de Mandado
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01/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:34
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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