TJSP - 1054276-84.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054276-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Cleiton Ferreira dos Santos -
Vistos.
Fl. 67: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada, JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão contratual.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, com a condenação do requerente no pagamento das custas iniciais.
Insurgência do autor.
Taxa judiciária que tem por fato gerador a simples distribuição do feito, pois de então é já posta a movimento a máquina estatal, com vistas à prestação do serviço jurisdicional.
Arts. 145, II, da Constituição Federal, 77 caput, do Código Tributário Nacional, e 1º e 2º, caput, da Lei Estadual 11.608/03.
Caso concreto, ademais, em que praticados atos processuais plurais, seja a título jurisdicional, em dois graus de jurisdição, seja a título meramente administrativo.
Póstuma desistência do feito, ainda quando fundada em ausência de recursos, que não tem o condão de eximir o desistente do recolhimento das custas pertinentes, pois é inapta a derruir o já concretizado fato gerador da taxa judiciária.
Desistência, ademais, que não implica em cancelamento da distribuição, mas em extinção do feito sem resolução de mérito, mantendo-se hígida a exigibilidade do tributo.
Arts. 90, caput, e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Precedentes do E.
STJ e deste E.
TJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1154594-43.2023.8.26.0100; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I da Lei 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1.5 % sobre o valor da causa) através de Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025.
Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
18/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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