TJSP - 1001141-48.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:39
Suspensão do Prazo
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19/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001141-48.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Edna Helena da Silva Amorim -
Vistos.
Considerando que o demandado não conta com lei autorizando a conciliação ou transação (art. 8º da Lei, 12.153/09), a designação de audiência para tal finalidade se mostraria inútil, pelo que deixo de fazê-lo.
Cite-se o réu, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Alerto que, em decorrência de previsão expressa constante do art. 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
P.I. - ADV: LUDMILA XIMENES DE BRITO NETTO DA SILVA (OAB 248215/SP) -
18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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19/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:47
Classe retificada de 241 para 14695
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10/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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