TJSP - 4016062-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016062-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MIRIA BORGES FRIKADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com o intuito de se preservar a segurança da parte autora e do advogado que subscreve a causa (assegurando a sua idoneidade), notadamente, decorrentes das graves informações que as rés rotineiramente apresentam nas contestações apresentadas em demandas similares, providencie o autor a juntada de procuração regular, assinada de próprio punho e com reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de reconhecimento de falta de pressuposto processual de formação válida do processo no tocante à sua vontade no tocante à propositura da ação e sua respectiva capacidade postulatória.
Sobre o tema já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA ASSINATURA DIVERGENTE DILIGÊNCIA SALUTAR DECISÃO MANTIDA. - Exigência de reconhecimento da firma da assinatura da procuração outorgada ao patrono legitimidade da decisão da R.
Primeira Instância.
Inteligência do Comunicado n. 02, de 2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE que recomenda maior zelo nas demandas repetitivas, por vezes objeto de fraude.
Divergência aferível de plano da assinatura do documento de identidade e da procuração que legitima a exigência, sem qualquer indicação efetiva da agravante do obstáculo à consecução da ordem judicial acuidade da decisão em prestígio à lisura do provimento jurisdicional; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento 2061128-94.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti; Data do Julgamento: 07/06/2017)” Outrossim, é de conhecimento geral que alguns advogados vêm atuando não com o intuito específico de defender clientes, mas sim de forma ilícita, mediante propositura de ações com procurações falsas de clientes fantasmas, em geral por meio de demandas em massa da mesma natureza das que se verificam distribuídas pela referida causídica.
Observe-se, por fim, que situações dessa espécie trouxeram preocupações à própria Corregedoria Geral de Justiça, a ponto de justificar a publicação do Comunicado CG no 02/2017, na qual são elencadas hipóteses de distribuição de grande número de ações de mesma espéçie (em especial, pedidos preparatórios, como as antigas ações cautelares de exibição de documentos ou declaratórias de inexigibilidade de débito), em curto espaço de tempo, contra rés que se caracterizam como grandes empresas, sempre com pedidos de tutela antecipada e concessão de benefício de justiça gratuita em favor de autores que residem em comarca distinta da cidade em que foi distribuída a ação.
Conforme esse Comunicado, há a recomendação expressa da Corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo para que sejam tomadas medidas de cautela na apreciação de pedidos de justiça gratuita e aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial.
Observo que não é o caso de se fazer qualquer acusação ao advogado da parte autora, mas diante das informações contidas na contestação e verificado que a autora supostamente firmou procuração com assinatura que guarda diferenças gráficas com as que constam em seus documentos, faz-se necessária a diligência de apresentação de procuração com firma reconhecida da parte autora para que o seu advogado possa se preservar de eventuais suspeitas, que se confirmadas, mesmo por procuração com firma reconhecida eivada de falsidade ideológica ou material, poderão resultar no encaminhamento de cópias ao Ministério Público e à Polícia Civil, para instauração de inquérito policial.
Ou seja, a determinação é para preservar o advogado, colocando-o a salvo de eventuais dúvidas sobre a sua conduta profissional.
Não o contrário.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual de formação válida do processo por ausência de parte e capacidade postulatória, com a observação que a intimação da parte autora deverá ser PESSOAL, por meio de oficial de justiça, com expedição de carta precatória na hipótese de ser domiciliada em outra comarca.
Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIA BORGES FRIK. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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