TJSP - 4001557-50.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001557-50.2025.8.26.0010/SP AUTOR: KELLEN DE LUCAADVOGADO(A): VERIDIANA SALTARELLI (OAB SP450803) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A – esclarecer o motivo de ter ajuizado a presente demanda, que parece ter pedido abrangido por coisa julgada material e que, se o caso, seria objeto de cumprimento de sentença a ser apreciado pelo Juízo que julgou a ação de mérito; B – trazer cópia da inicial do feito n. 1146081-52.2024.8.26.0100, da sentença nele proferida e andamento atualizado de mencionado feito C – juntar print atual e integral de consulta ao SCPC e à Serasa - o print atrelado ao Documento 6 é antigo e não traz prova do atual apontamento; D – esclarecer se entrou em contato com a parte Ré para questionar o apontamento impugnado. 2 - Sem prejuízo, aprecio o pedido de urgência formulado.
Conforme art. 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a supressão do contraditório — a parte Autora não comprova o encaminhamento da sentença aos órgãos de proteção ao crédito, de modo a permitir a baixa do apontamento cuja inexigibilidade foi reconhecida, tampouco apresenta prova inequívoca de que o apontamento indicado seja o único ou o mais antigo em seu nome, considerando que o print que instrui a inicial é passível de filtro.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. 3 - Cumprida a emenda à inicial, tornem conclusos. 4 - Sem prejuízo e se o caso, homologo desde já eventual pedido de desistência para que a parte Autora possa instaurar incidente de cumprimento de sentença, perante o Juízo competente para apreciar o pedido de execução do julgado. -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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