TJSP - 1012619-96.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:18
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/09/2024 15:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elcio Montoro Fagundes (OAB 68832/SP), Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB 354756/SP) Processo 1012619-96.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Laranjeira de Sousa - Reqda: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Francisco Laranjeira de Sousa propôs ação revisional de contrato contra Banco Bradesco S.A. alegando, apertada síntese, a necessidade de revisão de contrato de financiamento.
Consta da inicial que as partes firmaram contrato de mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sobre veículo.
Narra que o referido contrato previu taxas/encargos bem acima das condições do mercado financeiro, bem como que o contrato entabulado é de adesão, não permitindo prévia discussão de cláusulas notoriamente abusivas.
Discorre sobre a necessidade de revisão contratual, sob o fundamento da existência de encargos indevidos.
Afirma que há abusividade na cobrança de taxas/tarifas, e pleiteia devolução das mesmas.
Afirma abuso do poder econômico pela ré e a consequente afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Pede procedência em seu pedido revisional, com implicações na repetição de valores indevidamente, em tese, cobrados pela ré.
Inicial com documentos.
Foi deferida a gratuidade processual à parte autora, nos termos do despacho de fls. 53/54.
A instituição ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 59/100).
Alega que a contratação do seguro ocorreu por meio de termo próprio, sendo perfeitamente possível a contratação do financiamento com contratação do seguro.
Acrescenta que todos os valores cobrados foram devidamente especificados e pactuados entre as partes.
Defende a legalidade da cobrança das tarifas contratadas, inexistindo abusividade no contrato.
Impugna a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 132/138). É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1- O pedido inicial é improcedente. 2- Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença, não vislumbro necessidade da realização da perícia contábil requerida a fls. 142. 3- Trata-se de obrigação livre e conscientemente aceita pelo autor ao momento da celebração do contrato e não consubstancia descaracterização do negócio jurídico firmado pelas partes.
Isto porque o princípio da força vinculante dos contratos tem fundamento na ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença.
O contrato constitui-se, portanto, em lei privada entre as partes, com força vinculante equivalente ao preceito legislativo.
No caso em comento o autor teve pleno conhecimento dos termos dos contratos de empréstimo e optou livre e conscientemente em formula-los. É sabido que o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor considera a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.
O mencionado dispositivo reflete o princípio da boa fé que sempre foi reconhecido como aplicável aos contratos em geral, até mesmo àqueles não alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deflui de imposição ética inerente ao direito contratual, que veda às partes o emprego de astúcia e deslealdade, tanto na manifestação de vontade quanto na interpretação e execução do contrato.
Sucede que a intervenção judicial para considerar abusiva determinada cláusula deve ser cautelosa, procurando não gerar insegurança jurídica decorrente da ingerência descuidada do julgador no negócio jurídico realizado pelas partes, a ponto de descaracterizar por completo o contrato formulado.
Concordamos com o respeitado jurista ORLANDO GOMES, para quem negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em série.
In casu, as cláusulas contratuais que enredam as partes não impõem obrigações abusivas ou de onerosidade excessiva.
Os encargos nelas fixados são absolutamente legais e compatíveis com o acordo de vontades celebrado.
Portanto, a pretensão da parte autora de obter a revisão das cláusulas do contrato firmado com a financeira ré, com a devolução dos valores supostamente indevidos, não merece prosperar, conforme especificado nos seguintes tópicos: 3.1.
Seguro Uma das insurgências autorais consubstancia-se na taxa cobrada a título de seguro, referindo que a cobrança foi feita por meio de venda casada em contrato de adesão.
Verifica-se dos autos que referida taxa fora livremente pactuada e nada indica vício de consentimento por parte da autora de forma a tornar anulável o negócio jurídico celebrado.
Neste sentido: RECUSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRATICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR VICIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NAO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora alegou estar suportando descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não contratado.
Postulou o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Os contratos trazidos aos autos são claros no sentido de que se tratam de seguro prestamista, com a devida rubrica da demandante em todas as folhas.
Não veio ao feito qualquer elemento a comprovar qualquer vício de consentimento, a tornar anulável o negócio jurídico celebrado.
Não há que se falar em desconhecimento acerca da contratação do seguro e ocorrência de venda casada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
Aliás, é possível afirmar que a contratação do seguro é necessária (obrigatória) nesse tipo de contratação e isso com amparo na legislação pertinente. 3.2 Tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato Em relação às tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, o C.
STJ, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo, conforme tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidadede controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, o réu efetivamente demonstrou que procedeu à avaliação do bem, conforme laudo de vistoria o que permite a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como que procedeu o registro da alienação fiduciária, dando cabo assim à cobrança da tarifa de registro de contrato . 3.4.
Tarifa de Cadastro No tocante à denominada tarifa de cadastro, restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp. nº 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 28/08/2013, publicado em 24/10/2013) - negritei.
Portanto, nos termos do julgado do STJ acima transcrito, no caso dos autos se mostra perfeitamente cabível a cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Observo que não há nos autos qualquer demonstração de que a relação entre as partes não tenha se iniciado com o contrato aqui discutido.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu qualquer devolução.
Portanto, não há que se falar em afastar a cobrança dos juros previamente conhecidos e livremente contratados.
Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto da presente açãorevisional, não há de se falar em repetição de indébito. 4.
Posto isto, e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de revisão de contrato com repetição de indébito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa fixados em 20 % sobre o valor da causa, observada a limitação decorrente da gratuidade processual.
P.R.I. -
24/08/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 05:37
Juntada de Petição de Réplica
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08/06/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 17:03
Expedição de Carta.
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04/05/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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