TJSP - 0003400-48.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003400-48.2025.8.26.0292 (processo principal 1004635-67.2024.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Cristina Rodrigues de Melo Esposito - Banco Santander Brasil Sa e outro -
Vistos.
Trata-se de Execução Provisória (Art. 520 do Código de Processo Civil).
A execução provisória da sentença far-se-á, do mesmo modo que a definitiva e correrá por iniciativae responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 3.
DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo.
B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 4.
DO LEVANTAMENTO DE VALORES - CAUÇÃO 4.1.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos. 5.
DA INTIMAÇÃO E PRAZO 5.1.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 6.
DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO 6.1.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: 6.2.
Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 6.3.
Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 6.4.
Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 6.5. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: [email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 6.6.
Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 7.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7.1.
Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 8.
DO BLOQUEIO DE BENS 8.1.
Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 8.2.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor.
A pesquisa de imóvel no sistema SREI (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 8.3.
Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. 8.4.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para licenciamento no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 8.5.
Formalizada a penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 8.6.
As diligências deferidas nos itens 8.1 e 8.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
O exequente deverá indicar expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. 9.
DO LEVANTAMENTO DE VALORES 9.1.
Não havendo impugnação, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (BACENJUD), mediante a apresentação de caução suficiente e idônea, devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução. 9.2.
Caso a execução já tenha se tornado definitiva, a serventia deverá proceder à evolução da classe processual.
Não havendo recursos/manifestação do executado acerca da penhora, ficará autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 9.3.
No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora.
Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, aguarde-se o retorno dos autos principais. 10.
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 10.1.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 10.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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