TJSP - 1001511-16.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001511-16.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane da Silva Hermes - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Nos termos da decisão de fl.136/138, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/09/2025 às 14:30 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas a fl.132.
Caso as testemunhas arroladas tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, a audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual, de haver a informação em 05 dias.
E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica.
Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso.
E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) se encontra o prédio do fórum fechado por imposição das politicas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossufiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual;(iii) quando há concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar ostrabalhos.
Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-publica, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha aceso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual.
Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor.
O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiencia técnica, em tempos de pandemia COVId-19, como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua propria razão de existir.
Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no fórum Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiencia possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular -, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento.
Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp.
E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail) A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor.
No mais, as partes serão intimadas via DJ E, bem como será encaminhado, via os e-mails e/ou Whatssap indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência.
O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I Advogado ou Procurador.
No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera.
Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada.
Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!).
Providencie o cartório pelo necessário para sua realização. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), ERNESTO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 467830/SP) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 23:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 12:34
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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