TJSP - 0043183-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043183-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1052401-81.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Anulação - Felipe Moraes Delgado - Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido.
Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução.
Caso se trate de obrigação de fazer, sem delimitação possível do conteúdo econômico de imediato, o recolhimento deve se dar sobre o valor da causa indicado na petição inicial.
O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 1079/2020 e art. 1093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria).
Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade, ela está dispensada do adiantamento.
No entanto, o valor das custas deve igualmente compor a planilha de cálculos não só as custas da satisfação, mas todas as outras pendentes e atinentes a todas as etapas processuais percorridas a fim de que sejam cobradas concomitantemente ao valor da execução.
Nessa hipótese, obtida a satisfação da dívida por meio de constrições ou depósitos judiciais, os valores das taxas e demais despesas deverão ser deduzidas do quantum depositado em Juízo, em tabela indicativa pela parte exequente, a fim de providenciar o direcionamento adequado dos levantamentos em seu favor e, o restante, revertidos aos cofres públicos.
Dessa forma, providencie-se o recolhimento adequado, assim com a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: LEONARDO SANT'ANA (OAB 166359/MG), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALINE CRISTINA BRAGHINI (OAB 310649/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP) -
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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