TJSP - 1036527-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036527-09.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana Cristina Constantino Raperger - VISTOS Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque, a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos em casos da espécie.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer a liberação dos valores retidos na conta nº 08138-5 da agência 6937 do banco requerido, em decorrência de seu encerramento.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, a propiciar o deferimento do pedido, que no caso em espécie dispensa até mesmo a necessidade de caução, razão pela qual defiro a tutela de urgência incidental para o fim de que o valor depositado na conta acima mencionada seja liberado à parte autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado a R$ 5.000,00.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, FACULTANDO-SE O ENVIO À PARTE REQUERIDA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Intime-se - ADV: VINICIUS CONSTANTINO RAPERGER (OAB 510740/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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