TJSP - 1045470-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:37
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045470-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Nelcy Ferreira de Souza Delarici -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação dos atos processuais, nos termos da Lei nº 10.741/03.
Anote-se, colocando-se tarja.
Defiro à autora os benefícios da Lei 1060/50.
Anote-se.
No que toca ao pedido de antecipação da tutela (tutela de urgência), sustenta a parte autora ter sido surpreendida com a implementação de descontos em seu benefício previdenciário pela requerida, mesmo sem a sua autorização.
E pede a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão desses descontos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Pois bem.
O ônus de comprovar que as cobranças da contribuição foram autorizadas pela autora e estariam ocorrendo de forma regular é do requerido, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Como a parte autora nega a celebração dos contratos, não lhe pode ser exigida, nesta fase, a produção de prova negativa.
O ônus de comprovar a regularidade das operações é do banco réu, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, considerando o caráter alimentar do benefício, a continuidade desses débitos poderá lhe trazer prejuízo de difícil reparação Assim, para evitar maiores prejuízos à autora, nos termos do art. 300 e parágrafos do NCPC, defiro liminarmente a tutela de urgência antecipada, independentemente de caução, para que o réu se abstenha de realizar novas cobranças/débitos no benefício da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada descumprimento constatado Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para cumprir a tutela de urgência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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