TJSP - 1001285-27.2021.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:28
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 18:16
Expedição de Alvará.
-
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001285-27.2021.8.26.0082 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia de Oliveira Cassiano -
Vistos.
Acolho a manifestação da inventariante.
O pleito de extensão dos benefícios da justiça gratuita aos atos extrajudiciais encontra amparo no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a norma processual é clara ao incluir no beneplácito os emolumentos devidos a notários e registradores para a prática de atos necessários à efetivação da decisão judicial.
Destarte, para obstar futuros entraves burocráticos e garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional, defiro a extensão da gratuidade para abranger os atos notariais e de registro imprescindíveis à conclusão do presente inventário e à efetivação do formal de partilha.
No que tange ao pedido de expedição de alvará, a urgência se mostra manifesta, configurando o periculum in mora, ante o vencimento da guia de recolhimento do ITCMD na data de hoje, 29 de agosto de 2025.
O pagamento do tributo é condição para a homologação da partilha, e a utilização de recursos do próprio espólio para tal finalidade é medida que se impõe.
Assim, defiro a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento da quantia de R$ 38.801,11 das contas bancárias de titularidade da de cujus, para o fim exclusivo de quitação do débito tributário.
Cumpre salientar, todavia, que a presente deliberação não implica em homologação do cálculo tributário ou em qualquer juízo de valor sobre a legalidade da base de cálculo adotada pelo Fisco.
A controvérsia acerca da exigibilidade do crédito tributário, por ser matéria de alta indagação e estranha à cognição deste juízo sucessório, deverá ser dirimida em via própria, por meio de ação autônoma perante o juízo competente, como, aliás, bem ressalvado pela própria inventariante.
Expeça-se, pois, o competente alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a inventariante a movimentar os valores necessários para o pagamento do DARE anexado aos autos.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a quitação, comprove o recolhimento nos autos.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do patrono indicado.
Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se com a urgência necessária.
Intime-se. - ADV: VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 16:40
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
28/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 00:52
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 00:47
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 23:57
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 03:05
Suspensão do Prazo
-
12/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2022 22:02
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 04:05
Suspensão do Prazo
-
03/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 17:34
Juntada de Decisão
-
03/02/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 18:44
Decisão
-
01/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2021 15:53
Decisão Determinação
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26/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
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12/04/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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