TJSP - 1000519-52.2022.8.26.0077
1ª instância - 01 Criminal de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000519-52.2022.8.26.0077 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Iole Flávio Pereira -
Vistos. 1.
Fls. 57/60: primeiramente, defiro a habilitação da defensora constituída da executada.
Anote-se nos autos, liberando o acesso.
Ademais, a sentenciada, por meio de sua defensora, alega que é hipossuficiente e que o valor bloqueado possui caráter alimentar, utilizada para a sua subsistência e de seu genitor idoso, e que, por este motivo, os valores bloqueados são impenhoráveis.
Requereu, por fim, o desbloqueio dos valores bloqueados nos autos e, em razão da sua hipossuficiência, a extinção da punibilidade da pena de multa.
Juntou documentos (fls. 61/75).
Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet concordou em liberar 70% do valor bloqueado, mas se manifestou contrariamente à extinção da pena de multa.
Fundamento e Decido.
Pois bem, de início, importante consignar que o artigo 51 do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei 13964/19 estabeleceu que: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Portanto, o Ministério Público, que é o titular da Ação Penal Pública e fiscal da correta execução da pena, atua regido pelos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, e a ele cabe promover a execução da multa, independentemente do seu valor, pois ela não tem a finalidade indenizatória ou reparatória, mas, sim, punitiva, não se aplicando aqui, obviamente, a discricionariedade conferida à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança de tributos.
Por outro lado, a defesa requer a extinção da punibilidade da pena de multa, alegando a hipossuficiência da executada, independente de pagamento.
Inicialmente, razão assiste ao Ministério Público quanto à alegação de que o tema 931 não se aplica ao presente caso, visto que, de fato, diz respeito à extinção da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada com a pena de multa quando esta última não é adimplida em razão da hipossuficiência.
Nesse sentido, cabe transcrever a mencionada tese fixada pelo STJ no tema repetitivo nº 931: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo que caso a pena privativa de liberdade tenha sido cumprida, também é possível extinguir a pena de multa em caso de hipossuficiência, inclusive fazendo referência ao referido Tema 931 do STJ: EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DO SEU PAGAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É possível a extinção da pena de multa, independente do seu pagamento, desde que provada a hipossuficiência do condenado, após o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0015586-29.2020.8.26.0050; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) destaquei EXECUÇÃO PENAL.
Pena de multa.
Pedido de extinção da pena de multa independentemente do seu pagamento.
Hipossuficiência presumida.
Pena privativa de liberdade cumprida.
Possibilidade. -É possível a extinção da pena de multa por conta da hipossuficiência do sentenciado, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme posição consolidada do STJ no Tema 931.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002756-89.2023.8.26.0320; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) destaquei AGRAVO DE EXECUÇÃO Recurso defensivo pleiteando a reforma da decisão que inferiu a extinção da punibilidade em relação à pena de multa imposta ao sentenciado, diante de sua hipossuficiência econômica ADMISSIBILIDADE Pena privativa de liberdade que foi integralmente cumprida - É possível a extinção da pena de multa, após o cumprimento da sanção corporal, quando presumida a hipossuficiência do sentenciado, o qual foi representado pela Defensoria Pública, a denotar a vulnerabilidade econômica Aplicação do Tema 931, recém fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004240-97.2023.8.26.0625; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -VARA DA COMARCA DE TAUBATÉ; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) destaquei Este é exatamente o caso dos autos, uma vez que, conforme documentos de fls. 82, nota-se que a executada já cumpriu a sua pena privativa de liberdade imposta nos autos de origem (1500649-61.2019.8.26.0603).
Um outro ponto que não se pode olvidar também diz respeito ao fato de que o STF, após o julgamento da ADI 3.150, reconheceu o caráter de sanção penal da pena de multa imposta.
Por outro lado, ainda que a multa penal imposta em sentença condenatória tenha caráter de sanção penal, no que diz respeito efetivamente ao seu pagamento, há que se considerar a hipossuficiência do executado.
Nesse ponto, a Defesa acostou aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência do acusado.
Em adição, em nenhum momento o órgão ministerial apresentou prova da condição financeira da executada apta ao pagamento da multa penal imposta.
Também é de se levar em consideração que a multa penal teve seu dia-multa aplicado no mínimo legal, o que faz presumir que o Juízo da condenação entendeu não haver indícios suficientes de uma melhor condição financeira do réu, ora executado.
Além dessas considerações, há que se levar em conta também o custo-benefício ao Estado, como bem levantado pela Defesa.
Isso porque, além dos documentos comprobatórios da hipossuficiência trazidos pela Defesa, a penhora nos autos restou parcialmente positiva, em valor aquém do valor total da multa imposta, sem mencionar, ainda, que tal valor possui caráter alimentar, como anotado pela Defesa e reconhecido pelo Ministério Público à fl. 81, o que, mais uma vez, leva a crer a ausência de condições do executado em arcar com a multa, de maneira que eventual manutenção do presente processo de execução geraria gasto inócuo ao Estado, ou seja, diante das particularidades do caso, entendo que, apesar do valor da multa penal imposta ao(a) sentenciado(a) ser elevado, tal valor não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária com o consequente prosseguimento da ação, quando improvável ou até impossível o seu total adimplemento.
Deste modo, após todos os argumentos e razões acima apresentados, julgo EXTINTA a pena de multa imposta à executada Iole Flávio Pereira no processo 1500649-61.2019.8.26.0603, da 2ª Vara Criminal de Birigui-SP.
Tendo em vista o teor da sentença proferida, determino o desbloqueio imediato dos valores bloqueados.
Após o trânsito em julgado, e realizadas todas as comunicações de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta sentença servirá como OFÍCIO.
P.R.I.C. - ADV: VICTORIA CRISTINA PACHE (OAB 518045/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:01
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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28/08/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:18
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 08:42
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 21:37
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 16:07
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 20:29
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 01:35
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 10:14
Suspensão do Prazo
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11/04/2023 23:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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09/03/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2022 00:04
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 03:54
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 22:01
Suspensão do Prazo
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08/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 09:31
Expedição de Carta.
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01/02/2022 11:05
Proferido Despacho
-
28/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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