TJSP - 1003093-43.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003093-43.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Maria Aparecido Alves - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 650,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 302,89), Seguro Veicular (R$ 2.430,00) e Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.600,00), totalizando a quantia de R$ 9.965,78 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PEDRO HENRIQUE GRANATO (OAB 491118/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001797-05.2021.8.26.0116
Jose de Lima Roque
Edesio de Oliveira Borges
Advogado: Nathalia de Moraes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2021 19:10
Processo nº 1503215-69.2023.8.26.0529
Prefeitura Municipal de Santana de Parna...
Fazenda Velha LTDA
Advogado: Sergio Pereira Cavalheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 21:40
Processo nº 1001221-55.2025.8.26.0315
Valeria Brasil Zanardo Lima
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulist...
Advogado: Caio Augusto Camacho Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:33
Processo nº 1086443-98.2025.8.26.0053
Wagner Aparecido Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Allan dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:16
Processo nº 4011727-63.2025.8.26.0016
Jose Aparecido de Santana
Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 08:45