TJSP - 1503212-17.2023.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503212-17.2023.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Velha Ltda - 3.) Embora lícito à Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição de bens, seja com fulcro no art. 848 do Código de Processo Civil, seja com fundamento no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, tal recusa não é um direito absoluto, não podendo ignorar os limites principiológicos da execução. 3.1.) Constatando o juiz, portanto, que uma medida é igualmente vantajosa em relação a outra, porém menos onerosa ao devedor, mesmo havendo recusa por parte do exequente, deve decidir em favor do executado. 3.2.) Até porque, não se trata de antinomia entre o dispositivo da Lei de Execução Fiscal em análise e o art. 835 do Código de Processo Civil, em que, pelo Princípio da Especialidade, deveria prevalecer o primeiro.
Na verdade, trata-se de uma questão de deficiência na técnica de redação legislativa que, ao não expressar a real mens legis, ou seja, a não obrigatoriedade na observância da ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, levantou discussão jurisprudencial e doutrinária.
Não se pode, porém, dizer o mesmo do artigo do novo Código de Processo Civil, que trouxe, corretamente, a expressão preferencialmente. 4.) No caso dos autos, o bloqueio e expropriação de valores do executado pode desencadear consequências terríveis à função social desempenhada, bem como à própria continuidade do objeto da pessoa jurídica e dela própria, já que é de se esperar que tenha, compondo seu ativo, predominantemente, imóveis, e não grandes quantias em conta bancária.
Na verdade, é de se esperar que só tenha o mínimo, suficiente para manutenção de sua atividade, o que envolve pagamento de funcionários inclusive. 4.1.) No mais, ao recusar um bem à penhora, espera-se do exequente que demonstre, ainda que minimamente, ser o bem ilíquido, de baixa liquidez ou, de qualquer outra forma, desvantajoso à consecução dos fins da execução.
Não o fazendo, o bem indicado pelo executado deve prevalecer. 5.) Destarte, defiro a penhora do bem oferecido, conforme certidão de matrícula de imóvel de fls. 61/64, restando indeferidos, logicamente, pedidos de penhora de valores neste momento.
Fica nomeado o executado como depositário. 6.) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP. 6.1.) Destaco que os emolumentos, por se tratar de bem indicado pelo executado, são devidos pelo próprio executado, não havendo que se falar em isenção de emolumentos cartorários por envolver Fazenda Pública. 6.2.) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7.) Formalizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação.
Intime-se. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:04
Penhora Deferida
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19/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:29
Expedição de Carta.
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25/03/2024 14:29
Expedição de Carta.
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01/03/2024 08:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
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21/11/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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