TJSP - 1004242-82.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004242-82.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zenildo Ferreira Muniz - Banco Agibank S.A. - Considerando o princípio da efetividade, e ainda os recentes posicionamentos do Tribunais, passo a sanear o feito.
O Ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da autora, arguida pelo réu.
Não há nulidades a suprir, e presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da relação juridica-processual, dou o processo por saneado.
Defiro a realização da prova pericial técnica requerida pela parte autora, a fim confirmar ou não a autenticidade dos documentos de contratação questionados.
Para tanto, nomeio perito do Juízo MÁRCIA APARECIDA LOPES DA SILVA, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP.
A responsabilidade pelo ônus e custeio da prova pericial competirá à parte ré, em consonância com o disposto no artigo 429, inc.
II, do CPC.
Nesse sentido: Tema n. 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).".
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo - STJ - Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022)" "Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc. pedido indenizatório Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2039723-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264534-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc.
II e III, do CPC).
Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC).
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Sem prejuíz, considerando o pedido de dano moral, determino a expedição de ofícios ao SERASA e SCPC a fim de que remetam aos autos informações sobre a situação de crédito da autora (histórico de negativações) nos 5 anos que antecedem à propositura desta ação, com prazo de resposta de 30 dias, sob pena das cominações legais cabíveis, o que se determina no interesse público de bem resolver a lide, considerando-se os artigos 139, VI, do CPC e Súmula 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela Zelosa Serventia, via sistema. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 05:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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