TJSP - 1010077-50.2022.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010077-50.2022.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Alexandre Yazbek Júnior -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada Katia Tuffy Jorge em desfavor do Município de Santana de Parnaíba.
Alega o excipiente, em síntese, que não é sócia da empresa executada desde 27 de novembro de 2001, portanto não responsável pelos lançamentos relativo a INSS e taxas, exercícios 2012/2013.
Trouxe documentos (fls. 57/98).
A parte exequente concorda com a ilegitimidade passiva alegada pela excipiente, sem condenação em honorários de sucumbência (fl. 102/109). É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da concordância do excepto quanto à exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução, desnecessárias maiores dilações sobre o tema.
Por oportuno, saliento que os encargos da sucumbência deve recair sobre a exequente.
O princípio da causalidade, amplamente reconhecido no âmbito do direito processual civil, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração da lide.
A partir dessa disposição, depreende-se que a atribuição dos encargos processuais decorre diretamente da análise da conduta processual das partes, visando a verificar qual delas contribuiu para o surgimento do litígio.
Nesse sentido, importa considerar que a parte responsável pela criação da situação que originou o processo, ou aquela que injustificadamente resistiu à pretensão da parte contrária, deve ser onerada pelos custos resultantes da demanda.
No caso dos autos, a exequente, após mera análise da matrícula do imóvel, constatou a incorreção do polo passivo.
Portanto, caso tivesse adotado esta simples diligência antes do ajuizamento da presente ação, todo este entreveiro teria sido evitado.
Inclusive, no que tange ao bloqueio suportado pelo executado.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Diante do exposto, acolho a presente exceção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC para DECLARAR extinta apresente execuçãofiscalem face KÁTIA TUFFY JORGE.
Sucumbente, condeno o excepto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.412,00 equitativamente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro ainda o pedido de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENJUD do endereço da sócia Silvia Regina Meneghetti.
Expeça-se o necessário.
P.I.C. - ADV: MARIA SEVERINIA GONCALVES (OAB 89175/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
16/02/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:12
Recebida a Petição Inicial
-
03/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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