TJSP - 1008011-94.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:10
Cancelada a Distribuição
-
27/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 1008011-94.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edinei Francisco Barbosa - Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no art. 290 do CPC.
Não há condenação em honorários de advogado, haja vista que não houve a citação da parte contrária, bem como não há custas processuais a serem adimplidas, consoante entendimento Pretoriano: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de 1º Grau.
Pleito de desistência da ação pelos autores, ora agravantes, antes da citação do réu, ora agravado.
Não formação da relação processual tríplice.
R. decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual.
Reforma.
Impossibilidade de inscrição em dívida ativa pelo não recolhimento de taxa judiciária, neste caso.
Aplicação do art. 290 do CPC/2015 que determina o cancelamento da distribuição.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267641-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019)." Saliente-se, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Transitada esta em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias relativamente ao cancelamento da distribuição. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 20:39
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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