TJSP - 1001560-60.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001560-60.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emerson Santos de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por EMERSON SANTOS DE CARVALHO em face de ALLIANZ SEGUROS, objetivando a imediata exibição de documentos que comprovem a suposta dívida alegada pela parte requerida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que o autor demonstre, de forma clara e inequívoca, os fatos que embasam sua pretensão.
No caso em análise, o autor alega que a parte requerida não forneceu os documentos solicitados, mesmo após tentativas extrajudiciais.
Contudo, não há nos autos qualquer prova concreta de a solicitação tenha de fato ocorrido e que a requerida tenha efetivamente negado o fornecimento dos documentos.
A ausência de comprovação de tal negativa inviabiliza, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a tutela provisória de urgência não pode ser deferida com base em meras alegações, sendo imprescindível a demonstração mínima de que houve resistência por parte da requerida em atender à solicitação do autor.
Tal comprovação não foi apresentada, o que impede o deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.
Cite-se o requerido para exibir os documentos mencionados nainicial no prazo de 15 dias.
Lembro às partes que o procedimento em questão é denatureza jurídica voluntária, não admitindo a apresentação de contestação e/ou recurso(art. 382, § 4º do CPC).
Intime-se. - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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