TJSP - 1005715-73.2020.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005715-73.2020.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sistema Facil-tambore 8 Villaggio-spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Sistema Facil-tambore 8 Villaggio-spe Ltda, em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução porque procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Contrato Particular de Compra e venda, mantendo, tão somente, o domínio residual sobre o bem, e por ser apenas promitente vendedor(a) do imóvel não tem responsabilidade pela dívida executada.
O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o Relatório.
Decido.
A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução.
Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013).
AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c.
STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015).
Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último.
Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC. *SE O COMPROMISSO ESTIVER REGISTRADO NA MATRÍCULA Outrossim, ainda que a parte executada tenha levado ao registro de imóveis o compromisso de venda e compra, tal registro não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária e nem afastar a sujeição do proprietário à cobrança de IPTU sobre o imóvel, pois apenas visa formalizar e dar publicidade a intenção avençada entre as partes.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, A PROMITENTE VENDEDORA SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Se a compromitente vendedora ainda figura como proprietária na Serventia Predial, responde por tributos, esteja ou não registrado o compromisso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257055- 56.2021.8.26.0000, Rel.
Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2021) (grifei).
Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. *No tocante à ausência do número do processo administrativo que antecede a extração da Certidão de Dívida Ativa, título que ancora a execução, em nada macula o direito à ampla defesa e contraditório do contribuinte, ao menos não pela simples falta do requisito legal, em si, consubtanciando, assim, vício absolutamente sanável e que não macula o direito do Fisco à satisfação do tributo inadimplido.
Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução, como se tem decidido nos pretórios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 21:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/01/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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23/03/2023 15:38
Juntada de Ofício
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28/02/2023 14:57
Protocolo Juntado
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03/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 14:19
Penhora Deferida
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18/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2020 08:05
Expedição de Carta.
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24/11/2020 08:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2020 18:02
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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