TJSP - 4002547-44.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002547-44.2025.8.26.0009/SP AUTOR: GEDALVA DA PAZ DE JESUSADVOGADO(A): VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA (OAB SP494116) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando a autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de restrição cadastral em seu nome, lançada pelo requerido, e que desconhece a origem da dívida. É certo que não se pode exigir prova de fato negativo – no caso, ausência de contratação.
Porém, não é viável a concessão de tutela antecipada, ao menos por ora.
Conforme pesquisa SERASA que acompanha a inicial (evento 1, DOC11), a autora ostenta diversos outros apontamentos negativos, três deles anteriores ao questionado nestes autos, daí porque não se vislumbra caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo também duvidosa a probabilidade do direito.
Indefiro, pois, a liminar pleiteada.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta, mandado ou ofício.
Int. -
25/08/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 18:27
Decisão interlocutória
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25/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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