TJSP - 1005420-76.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005420-76.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Angelica Viviane Pereira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
No caso em exame, a parte autora demonstrou por meio do documento de fls. 21/27 que necessita do procedimento cirúrgico solicitado.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Deste modo, se o médico que a atendeu a encaminhou para realização do procedimento cirúrgico específico, é porque ela é necessária para o tratamento da doença que o acomete.
Portanto, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu agendamento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares.
Portanto, deve ser fornecido em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido, por analogia: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Legitimidade passiva das entidades estatais solidárias - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade - Paciente necessitado de tratamento médico idôneo conforme prescrição médica - direito subjetivo comprovado nos autos - Reexame necessário improvido. (Apel.
Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJESP, DÊS.
Rel.
Leonel Costa).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
Determinação ao Estado para que forneça medicamentos e insumos específicos à autora Sentença procedente Indisponibilidade do direito à saúde.
Norma constitucional que impõe ao Estado (Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal Prova de que é portadora de moléstia grave (Diabetes Mellitus Tipo I), necessitando dos medicamentos e insumos apontados na inicial.
Recurso desprovido. (Apel.
Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJESP, Dês.
Rel.
Samuel Junior).
Restou evidente a necessidade do requerente na realização da cirurgia solicitada para melhor tratamento do problema que o acomete, e a omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população não pode ser tolerada, sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF).
Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Assim, cabe ao requerido desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme V.
Decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 15 de março de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator..
Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 40/41 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por ANGELICA VIVIANE PEREIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que o requerido providencie agendamento do procedimento cirúrgico (Nefrólito Percutânea Esquerda à parte requerente, nos termos da petição inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GIL ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:05
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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