TJSP - 1020663-33.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Angelo Thomé Magro (OAB 301833/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP), Paulo Sérgio de Jesus Júnior (OAB 473042/SP) Processo 1020663-33.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Sanches Cairolli, Marcelo Sanches Cairolli - Reqdo: Hospital Bom Samaritano S/s Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação que MARCELO SANCHES CAIROLLI e PME V15 MARCELO SANCHES CAIROLLI MEI movem em face de PLANSAÚDE HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, aduzindo, em síntese, que tiverem dívidas indevidamente protestadas pela ré no 3º Tabelionato de Protesto de Campinas, razão pela qual ficaram impedidos de obter crédito na praça.
Sustentaram que dois dos débitos são inexistentes (R$ 703,78 e R$ 703,78) e outros dois encontram-se quitados (R$ 895,79 e R$ 928,71).
Requereram, ao final, a procedência da ação, declarando-se inexigíveis os débitos protestados, com a conseguinte determinação de cancelamento dos protestos, bem como condenando-se a ré ao pagamento de 10 salários-mínimos para cada autor, a título de danos morais.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores protestados em nome da empresa autora PME V15 MARCELO SANCHES CAIROLLI MEI.
A controvérsia cinge-se, portanto, na exigibilidade dos protestos em nome do autor pessoa física, bem como na ocorrência de danos morais em desfavor de ambos.
Quanto à autora pessoa jurídica, é o caso, então, de se reconhecer a perda de parte do objeto do pedido, sendo desnecessária declaração de inexigibilidade em seu favor, uma vez que a empresa ré já a reconheceu e os protestos já foram devidamente baixados em 09/09/21 e 14/09/21 (fl. 125).
No que tange ao autor Marcelo, analisando a farta documentação trazidas aos autos, observo que os protestos decorreram do inadimplemento das faturas relativas aos meses abril/21 e junho/21, conforme confessado em réplica, culminando com o apontamento dos títulos nas datas de junho/21 e agosto/21, respectivamente.
Em setembro/21, porém, as partes teriam realizado acordo para pagamento do débito em aberto, em seis parcelas consecutivas de R$ 351,89 cada, as quais foram integralmente adimplidas pelo demandante (fls. 49/58).
Nesse cenário, não há que se falar em inexigibilidade dos valores protestados, porquanto confessadamente inadimplidos pelo demandante pessoa física, sendo certo que, segundo a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, § 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente.
Ou seja, cabia ao devedor, após o pagamento da dívida, providenciar a baixa do protesto em cartório, mediante recolhimento dos emolumentos devidos.
Ainda, que assim não fosse, trata-se o autor Marcelo de devedor contumaz, com inúmeras restrições em seu CPF (fls. 125/129), não havendo que se falar em abalo de crédito decorrente dos protestos ora em epígrafe.
Quanto ao dano moral, tratando-se de empresa individual, como é cediço, não há dissociação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, uma vez que a responsabilidade e o patrimônio da empresa se confundem com os de seu sócio.
Deveras, revela-se incabível atribuir à empresa individual qualidade de parte de forma distinta da do seu titular, vez que existe uma só pessoa, a física, meramente rotulada como empresa individual, por visar um melhor tratamento contábil e financeiro, que lhe confere a lei.
Este é o entendimento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
OCUPAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL PELA TITULAR DA FIRMA.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA.
AGRAVO DESPROVIDO (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).
Direito processual civil e comercial.
Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado.
Legitimidade.
Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
Correção monetária.
Honorários advocatícios. - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica.
Precedente. - Prescrição.
Ausência de impugnação de um dos fundamentos no qual se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la.
Incidência da Súmula 283/STF. - Correção monetária: Súmula 43/STJ. - Honorários advocatícios.
Fixação em conformidade com a regra do §4º, do art. 20, do CPC.
Desnecessidade de adstrição aos limites do §3º.
Recurso especial não conhecido (STJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA).
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça não discrepa: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PRODUTOR RURAL Execução de título extrajudicial Incidência sobre bens da pessoa física Produtor Rural - Possibilidade Patrimônio que se confunde com o da pessoa jurídica: Na hipótese de ação de execução contra empresa individual, é possível que patrimônio do sócio, pessoa física, responda pelo pagamento da dívida, eis que, ante a ausência de personalidade jurídica, seus bens se confundem com o da empresa.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2224849-57.2019.8.26.0000; Relator Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Caçapava; Data do Julgamento: 08/04/2020).
Monitória.
Cheques emitidos por empresa individual.
Microempreendedor individual.
Confusão patrimonial.
Empresa individual não possui personalidade jurídica diversa de seu empreendedor.
Possibilidade de inclusão do empresário no polo passivo.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2220621-39.2019.8.26.0000; Relator Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Lorena; Data do Julgamento: 27/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Exequente localiza bens em nome de empresa individual do executado Pretensão para que se realizem penhoras de bens em face do executado e da empresa individual Indeferimento Reforma da decisão Possibilidade das medidas requeridas, uma vez que o patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa física titular Constrições que devem observar o limite do débito exequendo - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2067718-87.2017.8.26.0000; Relatora Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Matão; Data do Julgamento: 331/08/2017).
Nesse cenário, tratando-se de firma individual, há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio, motivo pelo qual, preexistindo inscrição depreciativa em nome do empresário, ao momento do ajuizamento desta ação, cuja pretensão é a reparação civil em razão de descrédito sofrido pela firma individual, não se afigura abalo anímico, de modo que é indevida a indenização a esse título.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça através da súmula 385 já se posicionou no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No mesmo sentido: DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Existência de apontamentos anteriores e posteriores.
Devedor contumaz.
Súmula 385 do STJ.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00057501420098260407 SP 0005750-14.2009.8.26.0407, Relator: Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:36
Conciliação infrutífera
-
10/10/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/10/2022 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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28/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 21:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2022 07:59
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Carta.
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07/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:59
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:19
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/05/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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