TJSP - 0004130-54.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004130-54.2025.8.26.0229 (processo principal 0016456-32.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$ 111.765,53 em Agosto/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033169-78.2025.8.26.0100
Boreal I Fundo de Investimento em Direit...
Donald Aguilera Mendez
Advogado: Rafael Pimentel Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 18:37
Processo nº 4010834-14.2025.8.26.0100
Nayara Joana da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 17:50
Processo nº 1001210-36.2023.8.26.0011
Condominio Edificio Iquali Pedroso
Espolio de Milton Fernandes Peixinho
Advogado: Mauricio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 12:32
Processo nº 1052677-13.2025.8.26.0002
Gustavo Mateus Pereira
Banco Votorantims/A
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:27
Processo nº 1024567-98.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Santo Andre
Spreg Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Therezinha de Fatima F Braga Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 12:13