TJSP - 1016439-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 18:51
Recebido o recurso
-
18/09/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016439-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Michael Aparecido Martins de Lima Mattos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças da incorporação do ALE (mais 50% no salário-base, e reflexos legais (mais 50% no RETP, quinquênio, sexta-parte, décimo terceiro, terço constitucional, férias indenizadas e licença-prêmio indenizada), entre o período de 01.03.2013 a 14.01.2014.
Não deve haver apostilamento, pois se trata de período pretérito, esgotando-se no próprio pagamento.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação ao ônus da sucumbência.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:11
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 21:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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