TJSP - 1015513-98.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 05:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 13:26
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015513-98.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marcio Henrique Rubiá -
Vistos.
Recebo as emendas à inicial supra, incluindo-se no polo passivo da demanda os órgãos mencionados à fls. 155/156.
Anote-se.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
Aduz o autor que é proprietário do veiculo placas BKU8H20 e fora surpreendido com diversas notificações de infrações de trânsito lavradas em outras comarcas, em datas que se encontrava nesta cidade de Bauru/SP, onde reside, bem como que efetuou pedido na esfera administrativa para apuração de duplicidade de placas, porém, até o momento sem desfecho, o que vem causando enormes prejuízos.
Requer a concessão da medida liminar par que o Detran analise em 05 dias o processo administrativo constante na inicial, seja determinada imediata troca de placas, suspensão da exigibilidade de todas as infrações e declaração de nulidade das infrações com imediata exclusão dos pontos de sua CNH.
No mérito, requer a procedência da ação nos exatos termos constantes na inicial.
Relatei.
DECIDO.
Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade parcial do direito da parte autora, em especial as imagens das câmeras de segurança de sua residência (fls. 42, 46, 50 e 54), com datas e horários, que demonstram que o veículo do requerente estava em Bauru/SP em diversos dias e horários das infrações discutidas nos autos, ensejando a suspensão dos efeitos dos AITs objetos do feito, a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor, até julgamento final da demanda.
Já no que tange aos demais pedidos de concessão de tutela provisória de urgência elencados à fl. 05, estes não comportam deferimento, nesta fase de cognição perfunctória, sendo necessário, primeiramente, melhor análise dos fatos à luz do contraditório judicial.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para suspender os efeitos dos AITs R916187257, R916193268, 1B 0390309, 1VA1391663, 4VA1345709, 5XA1012067 e 5VA1203621 , até julgamento final da lide, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos, no prazo de 15 dias.
Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 (Portal Eletrônico).
Int - ADV: MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP) -
27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:22
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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