TJSP - 1020642-68.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1020642-68.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivete Francisca de Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por Ivete Francisca de Araújo Batarra contra Banco Master S/A.
Alega, em síntese, que o cartão de benefício RCC do INSS é uma modalidade de crédito consignado para aposentados e pensionistas por meio de convênios.
Uma das modalidades mais lesivas ao consumidor, tanto que não se tem notícia de empresas conveniadas na região.
Aduz ter firmado com o réu contrato diferente, mas notou descontos diversos, sob a sigla RCC, produto financeiro diverso do contratado, em 19.9.2022.
Pede o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos e apresentação do contrato, com liberação de sua reserva de margem consignável.
Decido.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, aliás, não se exige juízo de completa certeza do Magistrado, mas sim de probabilidade do direito invocado.
Ocorre, porém, que a documentação que instrui a inicial não permite, de plano, o enquadramento jurídico do pedido de urgência, pois o contrato impugnado nº 502201221074 (fls. 10), assim como todos os outros celebrados com o réu, consta como encerrado ou excluído (fls. 36/38).
Não há portanto, plausibilidade na argumentação da autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC).
De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita à autora, com base nos documentos de fls. 16 e 30/38.
Anote-se.
Oportunamente analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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