TJSP - 1000819-76.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 15:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000819-76.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Barbara Maria Santos Berto Lucas - - Andre Vitor Berto Lucas - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos, Relatório dispensando pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BÁRBARA MARIA SANTOS BERTO LUCAS e ANDRÉ VÍTOR BERTO LUCAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Alega, em síntese, que adquiriram passagens aérea de Brasília/DF para Santigado, no Chile, com saída no dia 03/08/2024 e retorno no dia 08/08/2024.
Aduz que na data de 08/08/2024, no voo de volta, chegaram ao aeroporto às 15h e, após os procedimentos regulares junto à imigração, ficaram aguardando o horário do voo.
O voo de volta era de Santiago para Lima, no Peru, e depois, Brasília, com embarque previsto às 18h45.
No entanto, após um tempo de espera perceberam que o voo constava sempre como "(PREVISTO)", sem atualização ou confirmação na tela de embarque.
Foram informados posteriormente que o voo havia sido reagendado para 23h30, o que faria com que eles perdessem a conexão em Lima.
Após horas sem maiores informações, foram até a administração da companhia ré e lá encontram outros brasileiros reclamando a falta de informações, e foram informados que o voo havia sido cancelado, sem previsão de reagendamento.
Desesperados, pois haviam deixado filhos menores na casa de parentes em Brasília e, após, muita insistência, foram realocados em um voo lotado com destino a Guarulhos.
Embarcaram às 19h50 e o avião só decolou às 21h.
Chegaram em Guarulhos às 1h30 da manhã, pegaram um UBER para o aeroporto de Congonhas, pois o voo para Brasilía tinha saída prevista para 5h20.
Ao chegarem em Congonhas às 3h13, depararam-se com o aeroporto fechado.
Ficaram na calçada, do lado de fora do aeroporto com diversas malas, pertences pessoais, em total insegurança, ate as 5h, horário da abertura do aeroporto.
Ressaltam que pagaram por assentos específicos, tanto na ida, quanto na volta, e no trecho Congonhas-Brasília foram alocados em assentos separados, contrariando a prestação de serviço originariamente contratada.
Sustentam que o cancelamento do voo, sem aviso prévio, a falta de assistência adequada, o desconforto e perigo a que ficaram expostos e a total desconsideração ao serviço contratado configuram falha na prestação do serviço e, portanto, devem ser indenizados.
Dessa forma, ajuizou a presente ação, na qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou contestação (fls. 39/50).
Houve réplica (fls. 155/156).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há preliminares processuais e prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual, desnecessária dilação probatória.
Registro que o juiz é destinatário das provas (Art. 370, CPC), sendo seu dever, não faculdade realizar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, especialmente em respeito ao princípio da duração razoável do processo expressamente norteador da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII; Arts. 4º, e 139, II, CPC).
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte requerida pelo atraso de voo e indenização por danos morais.
Com efeito, o caso retrata uma relação de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor CDC, em especial o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Seguindo aludida regra, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Também não se pode deixar de mencionar previsão legal contida no artigo 737, do Código Civil, que estabelece, na esteira da legislação consumerista, que o transportador responde pela integridade e pontualidade do transporte, devendo conduzir os passageiros ao destino no tempo e modo ajustados.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No presente caso, constato como incontroverso o fato de ter havido o atraso no serviço de transporte aéreo fornecido pela parte ré à parte autora, tendo aquela sustentado, tão somente, que tal fato teria decorrido da alteração da malha aérea do aeroporto, fato que, à toda evidência, não pode servir como excludente de responsabilidade, vez que traduz hipótese de fortuito interno que decorre do risco inerente ao negócio explorado pelas empresas aéreas.
Nesse sentido: "Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo nacional - Voo de Cascavel a Campinas - Cancelamento do voo - Atraso de 16 horas para chegada no destino - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao passageiro (art. 14 do CDC) - Cancelamento do voo contratado por alegada necessária alteração da malha aérea - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora - Fatos suficientes para a caracterização dos danos morais, pelo atraso substancial na chegada ao destino - Dano moral caracterizado - Valor do dano moral fixado em consonância com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte." (TJSP - 1023559-86.2024.8.26.0564, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: 15/05/2025) (destaquei).
Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a transportadora objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.
O artigo 21, da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), regra que: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; IIcancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Estabelecendo, ainda, o artigo 26 da referida Resolução que: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Feito esse destaque normativo, ressalto que recai ao prestador de serviço zelar pela eficiência de suas atividades, não sendo crível declinar tal o ônus ao consumidor e sim, ao fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, portanto, não pode transferir ao consumidor eventuais prejuízo de sua suportados em razão do exercício de seu negócio.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso de voo e a consequente obrigação de indenizar por danos morais, conforme se vê nas seguintes decisões: Apelação cível ação de indenização por dano moral transporte aéreo nacional improcedência irresignação da autora cabimento cancelamento de voo agendado para 09.01.2022 e disponibilização de reacomodação para 14.01.2022 autora que deveria chegar no destino programado em 10.01.2022 para retomar a rotina de trabalho, situação que lhe compeliu a aceitar o trajeto via terrestre disponibilizado pela companhia ré "ajustes na malha aérea" que se caracterizam como fortuito interno abarcado pelo risco da atividade econômica da empresa (art. 927, parágrafo único, do cc) caso fortuito ou força maior não evidenciados responsabilidade objetiva da companhia aérea dano moral configurado indenização arbitrada na quantia postulada (R$ 4.000,00) procedência decretada nesta instância ad quem.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1018907-30.2022.8.26.0068; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024). (destaquei).
AÇÃO INDENIZATÓRIA Alteração no horário do voo e aeroporto de destino contratos pelos autores, sem prévia comunicação, tampouco assistência material Inteligência do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) - Falha na prestação do serviço caracterizada Dano moral que prescinde de prova - Montante fixado em R$ 21.000,00, para três autores, que não comporta redução, pois atende as especificidades do caso concreto Juros de mora contados a partir da citação (art. 405, do CC) - Danos materiais devidamente comprovados Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003128-71.2023.8.26.0368; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2024; Data de Registro: 30/06/2024). (destaquei).
Reitero que a circunstância de a aeronave estar com problemas ou haver motivos operacionais que ensejaram a não ocorrência do voo no horário previsto, como a alteração da malha aérea ou condições meteorológicas, não eximem a parte ré de responsabilidade perante seus passageiros.
Nesse sentido: Apelação.
Transporte aéreo nacional.
Pedido de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação das autoras.
Acolhimento.
Alteração da malha aérea.
Fortuito interno.
Dever de indenizar configurado.
Danos morais.
Verba indenizatória devida, fixada em R$ 5.000,00, conforme peculiaridades do caso.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Apelação Cível 1021963-26.2023.8.26.0007; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). (destaquei).
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL Ação indenizatória Cancelamento de voo Sentença de improcedência Relação de consumo Incidência do CDC Alegação de manutenção não programada da aeronave Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II, e CC, art. 734 e 737 Responsabilidade e obrigação de indenizar resultado danoso, não elididas Cancelamento do voo e realocação para voo que chegou ao destino 06 horas após o orginalmente contratado constituem elementos objetivos de evento que extrapola a seara do mero dissabor Dano moral caracterizado Indenização devida Valor arbitrado em consonância com o evento danoso Dano material Despesa com alimentação no período de espera Indenização devida Ação procedente em parte Decaimento invertido (Súmula STJ nº 326) Sentença substituída Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029022-14.2022.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). (destaquei).
APELAÇÃO.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Sentença de parcial procedência.
Falha na prestação do serviço caracterizada, porquanto é ela responsável pela logística de conexões de voos.
Danos morais vivenciados que, no caso, independem de prova, pois são considerados 'in re ipsa'.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 7.000,00, conforme pedido inicial.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Recurso provido. (TJSP.
Apelação Cível 1037210-25.2024.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). (destaquei).
No caso dos autos, os danos morais experimentados pela parte autora são evidentes diante da situação enfrentada, já que submetida a uma espera prolongada e angustiante sem informações adequadas que acarretou atraso e alteração em seu itinerário de viagem, com deslocamento entre aeroportos, fatos que extrapolam os meros dissabores cotidianos, causando sofrimento psíquico imoderado.
No caso, a falha na prestação do serviço pela parte ré acarretou não apenas alteração no itinerário de retorno, mas também deslocamento entre aeroportos.
Em vez de retornar a Brasília conforme contratado, o voo seguiu para o Aeroporto de Guarulhos.
De lá, foi necessário deslocar-se para o Aeroporto de Congonhas, e enfrentaram mais um período de espera do lado de fora, durante a madrugada, até a abertura do aeroporto, emergindo episódio que gerou mais do que um mero dissabor, pois evidente o grave aborrecimento e implicações que decorrem da situação, relatados nos fundamentos da pretensão indenizatória, inclusive pela aplicação da regra de experiência comum estampada pelo art. 375, do Código de Processo Civil, restando, pois, configurado dano moral, cuja indenização garante a CF, art. 5º, inciso X, ser de responsabilidade e obrigação da transportadora aérea.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/ CANCELAMENTO DE VOO.
Questões incontroversas.
Ausência de irresignação recursal da ré, que, inclusive, já depositou nos autos o montante da condenação imposto pela r. sentença.
DANO MATERIAL.
Despesas com hospedagem e alimentação que restou devidamente comprovada.
Reembolso integral das despesas que se faz de rigor.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização fixada para R$ 5.000,00, em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da ré e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar fonte de enriquecimento indevido.
Ação procedente.
Apelação provida. (TJSP.
Apelação Cível 1165963-97.2024.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025). (destaquei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO.
ATRASO DE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
PERDA DE UM DIA DA VIAGEM PROGRAMADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO MONTANTE INDENITÁRIO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. "QUANTUM" FIXADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014363-92.2025.8.26.0100; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025). (destaquei).
Decerto que a parte ré deve ser compelida a ressarcir à parte autora os danos morais aos quais faz jus, na medida em que se viu diante de lamentável situação, tendo passado por dificuldades desnecessárias e padecido de sofrimento inquestionável, cabendo, no ensejo, a fim de que não pairem dúvidas, definir o que seria exatamente dano moral.
Tal classe de dano, segundo escólio do I.
Wilson Mello da Silva, consiste em lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja susceptível de valor econômico (apud Direito Civil, Sílvio Rodrigues, volume IV, Editora Saraiva, 13ª edição, página 208).
Ainda, conforme preleciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, o fundamento da reparabilidade pelo Dano Moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de Dano Moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integralidade de sua inteligência, às suas feições etc.' (Traitê de 1ª Responsabilité Civile, volume 02, número 525) (in Responsabilidade Civil, Editora Forense, Terceira Edição, página 54).
E os danos morais, nessa hipótese, apresentam-se in re ipsa, dispensando, por isso mesmo, prova específica de sua ocorrência, pois decorre diretamente do só fato da ofensa praticada.
A parte autora teve seu voo cancelado e foi realocada em outro voo após várias horas ao planejado, o que fez com que perdesse tempo correspondente em sua viagem.
Não se tratou, como dito, de um simples aborrecimento cotidiano, mas de situação que certamente lhe causou ansiedade, angústia e preocupação.
Dita situação implica evidente falha na prestação de serviço, e, por isso, a requerida não tem agora como se esquivar da sua responsabilidade, devendo ressarcir os prejuízos causados à parte requerente.
Novamente me valendo do magistério do Professor Caio Mário da Silva Pereira, deve ser observado que na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (Responsabilidade Civil, 2a ed., Forense, p. 338).
Vale assinalar, também, que deve ser aplicado pelo juiz o princípio da razoabilidade, pois o valor da indenização dependerá do bom senso do julgador no exame do caso concreto, graduando-a pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido, entre outros aspectos analisados no caso concreto.
Com fundamento no permissivo legal do artigo 375, do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial), para fixação do quantum indenizatório é de se ressaltar que a prática das companhias aéreas de aumentar consideravelmente os valores das passagens aéreas e adicionar taxas adicionais por serviços essenciais, como a marcação de assentos e o despacho de bagagens, tem se tornado cada vez mais evidente nos últimos anos.
Essa estratégia, visando a maximização dos lucros, impacta diretamente o consumidor, que acaba arcando com custos adicionais significativos para garantir uma experiência mínima de viagem, ao passo que garante maior e desarrazoado incremento do poderio econômico das companhias aéreas, sem que parte desse lucro seja reinvestido em melhorais no serviço prestado ao consumidor como vem ocorrendo nos últimos anos, por exemplo, com a drástica diminuição de refeições fornecidas aos passageiros (quando fornecidas!).
O que se observa é uma deterioração na qualidade dos serviços prestados pelas companhias aéreas aos passageiros.
A frequência de voos atrasados e/ou cancelados tem aumentado consideravelmente, causando transtornos significativos aos consumidores que, muitas vezes, têm seus compromissos pessoais e profissionais comprometidos devido a essas intercorrências.
Não se deixe de sopesar, ainda, acerca do péssimo suporte ao cliente fornecido pelas companhias aéreas, especialmente por meio de atendimento telefônico, com longos tempos de espera e falta de resolução efetiva dos problemas dos passageiros, fato público e notório que, inclusive, independem de prova (artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, o Poder Judiciário, ao fixar o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais, deve levar em consideração esses aspectos, garantindo uma compensação justa e adequada pelos transtornos e prejuízos causados aos passageiros.
Ignorar tais circunstâncias seria desconsiderar a realidade vivenciada pelos consumidores e permitir que as companhias aéreas continuem agindo de forma prejudicial sem consequências adequadas.
Portanto, na hipótese em comento, para o devido atendimento aos critérios da moderação, razoabilidade e equidade, bem como para coibir a reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima, considero adequado o montante indenitário fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à parte autora BÁRBARA MARIA SANTOS BERTO LUCAS e ANDRÉ VÍTOR BERTO LUCAS o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir do início do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRE VITOR BERTO LUCAS (OAB 36860/DF), ANDRE VITOR BERTO LUCAS (OAB 36860/DF) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:40
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 11:43
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 19:42
Recebida a Emenda à Inicial
-
26/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:22
Mudança de Magistrado
-
10/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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