TJSP - 1004691-25.2024.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004691-25.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Luiz da Silva Vieira - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Remeto a r. sentença de fls. 456/460 ao D.J.E.
Para fins de regularização; "
Vistos.
ALEXANDRE LUIZ DA SILVA VIEIRA propôs ação de obrigação de fazer contra UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Alegou, em síntese, que é conveniado da ré e, em virtude de acidente sofrido em fevereiro de 2018, experimentou gravíssimos ferimentos no seu quadril (fratura completa do acetábulo), com profunda repercussão funcional, necessitando de muletas para deambular, além de sofrer com dores constantes.
Submeteu-se a diversos procedimentos médicos, sem atingir o resultado esperado.
Seu médico de confiança e especialista em cirurgia de quadril e joelho, após exames, identificou a "soltura e migração do componente pélvico novamente", sendo necessária a realização de nova artroplastia, com aplicação de técnicas e recursos novos.
Efetuou solicitação ao plano nos termos do pedido médico, mas obteve a negativa do fornecimento da prótese recomendada (OPMEs), ao argumento de que não possui cobertura obrigatória e não consta no rol da ANS, tratando-se de prótese customizada.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja a ré obrigada a fornecer a prótese customizada e os materiais especificados (SELANTE HEMOSTÁTICO BIPOLAR AQUAMANTYS GERADOR AEX 6 0 23 112 1; (01) b.- OPME GENÉRICO; (04) c.- GENTA COLL GC1520), bem como custeie todas as despesas hospitalares e tratamento até a alta médica, excetuando-se os honorários da equipe médica, por não ser credenciado da requerida.
Ao final, pretendeu a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos a fls. 30/78. bDeferida a tutela de urgência (fls. 80/88).
A ré noticiou o cumprimento da decisão (fls. 109).
Interposto agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 101/106) e, após, dado provimento (fls. 148/154).
O autor informou que, apesar do efeito suspensivo concedido ao agravo da ré, houve a autorização administrativa do procedimento, o que já foi realizado, de modo que houve a perda do objeto (fls. 124/127).
Cancelada audiência de conciliação (fls. 132).
A ré juntou documentos (fls. 134/136) e discordou da extinção (fls. 147).
A ré apresentou contestação (fls. 155/179).
Impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, aduziu, em suma, que foi realizada auditoria médica que, ao analisar o caso do autor, emitiu parecer desfavorável ao seu pedido.
O material customizado não tem cobertura obrigatória, havendo apenas cobertura para os materiais relacionados ao ato cirúrgico, desde que registrados na ANVISA.
Além disso, o médico que acompanha o autor exigiu marca específica para o material customizado, o que vai contra os preceitos do CFM.
Impugnou os danos morais.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos a fls. 180/373.
Réplica (fls. 377/388).
Sobre as provas, o autor reiterou pedido de extinção em relação à obrigação de fazer e julgamento antecipado quanto ao pedido indenizatório (fls. 449/450 e 453/455), enquanto o réu postulou a realização de perícia médica (fls. 448). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de demanda em que pretende o autor seja a ré compelida a fornecer prótese customizada e a custear procedimento e tratamento necessário, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, além da indenização, pretende o autor a realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de prótese, inexistindo comprovação nos autos do valor estimado de tal pretensão.
Sabe-se que o valor da causa deve apresentar correspondência com o conteúdo econômico buscado.
Não se mostra razoável e proporcional a manutenção de R$ 203.679,06, valor excessivo, de forma genérica e sem correspondência com a realidade fática.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 10.000,00, considerando-se a indenização pretendida e valor razoável da cirurgia.
Oportuno e conveniente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, em especial a prova pericial solicitada, a qual não será capaz de mudar a convicção do juízo, conforme se verá.
Como cediço, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sempre em prol da razoável duração do processo.
Deve ser reconhecida a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, ao passo que o pedido indenizatório é improcedente.
Com efeito, ainda que no momento da propositura da ação houvesse necessidade do provimento para que o autor obtivesse a prótese e tratamento necessários, certo é que há falta de interesse de agir superveniente.
Após concessão da tutela de urgência, houve reforma da decisão pelo TJSP.
A seu turno, a ré, em sede administrativa, autorizou o procedimento requerido e o fornecimento da prótese, reconhecendo espontaneamente o direito do autor.
Neste sentido, não há que se falar no mero cumprimento da tutela de urgência, uma vez que interposto recurso, ao qual foi concedido efeito suspensivo e, posteriormente, provimento.
Houve, na verdade, a perda do objeto, porquanto, apesar da oposição na via judicial, houve reforma da decisão na seara administrativa.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento.
Isso porque não se pôde constatar risco à vida ou à saúde do autor, advindo da conduta da demandada, tratando-se, em síntese, de divergências sobre cláusulas contratuais e entendimentos jurisprudenciais.
A despeito dos aborrecimentos certamente sofridos, não houve dano extrapatrimonial ou violação a direitos da personalidade.
Com efeito, ao autor foi prescrito o uso da prótese customizada, assim como procedimento cirúrgico por médico particular que lhe acompanha.
Verifica-se que, apesar das dificuldades iniciais, o plano reconheceu administrativamente seu direito ao custeio do solicitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-a nas custas, despesas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor atualizado da causa após correção acima referida.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ficando o feito extinto, com base no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa e após correção em epígrafe.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), IVAN DE MOURA NOTARANGELI (OAB 36537/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 15:18
Julgada improcedente a ação
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:51
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:58
Expedição de Carta.
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24/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 10:41
Ato ordinatório
-
22/10/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
17/10/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/10/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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