TJSP - 0000907-42.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000907-42.2025.8.26.0634 (processo principal 1001541-55.2024.8.26.0634) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - José Maria dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO PRECEITO JUDICIAL COMINATÓRIO.
De antemão, anoto o que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) § 4oA restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Sem embargo de respeitabilíssimo entendimento diverso, tenho que a multa cominatória e periódica (astreinte) submete-se ao regime de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, conquanto não se submeta ao de juros moratórios, sob pena, neste caso, de indevido bis in idem (REsp. nº 1.327.199-RJ, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi).
Inobstante o que decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. n. 1.883.876-RS, rel. e.
Min.
Luis Felipe Salomão), o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu pela possibilidade de execução provisória de multa cominatória fixada em tutela de urgência antes da confirmação por sentença de mérito, cujo levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado (Apelação Cível nº 0000092-79.2024.8.26.0634, rel. e.
Des.
James Siano), salvo excepcionalidade.
Adoto, pois, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não só para conferir efetividade na tutela jurisdicional, como também em reconhecimento da nova exegese que se deve imprimir ao Código de Processo Civil vigente.
Isso porque o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.200.856-RS, rel. e.
Min.
Sidnei Beneti) já julgou que: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." Já o art. 537 do Código de Processo Civil, que regrou no novel estatuto processual a mesma situação da qual tratou o § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil anterior, assim estabeleceu: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.(grifei) O dispositivo anterior permitia ao Juiz impor multa (CPC, art. 461, § 4º), enquanto o dispositivo vigente permite ao Juiz aplicar multa (CPC, art. 537).
Impor tem a significação de preceituar a cominação enquanto aplicar tem o significado de efetivar concretamente a medida.
A mudança legislativa é saudável, à medida em que confere concretude às decisões interlocutórias para o fim de estimular o devedor não a cumprir a obrigação para depois da sentença, mas a cumpri-la aqui e agora.
Bem por isso, reconheço, a partir do Código de Processo Civil/2015, a possibilidade de se executar o preceito cominatório tão logo haja notícia do descumprimento da ordem judicial, mas não permitindo, todavia, o levantamento do numerário, senão após o trânsito em julgado da (eventual) sentença favorável àquele a quem o preceito aproveita; nesse sentido: REsp. nº 1.958.679-GO, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi.
Não haverá risco de irreversibilidade, pois fica vedado o levantamento do valor por qualquer das partes até o trânsito em julgado da sentença, cujo pedido há de ser manejado em incidente de cumprimento provisório.
DO PRAZO PARA DEPÓSITO JUDICIAL E PARA IMPUGNAÇÃO.
O prazo, que é de 30 dias, contará da intimação do obrigado pelo Portal.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 26 de agosto de 2025. - ADV: GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB 433002/SP) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005476-82.2024.8.26.0156
Maria Mazzarello Lemos da Silva
Caedu Comercio Varejista
Advogado: Allef Batista Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 15:59
Processo nº 0014330-36.2023.8.26.0506
Posto Dangelis LTDA. em Recuperacao Judi...
Valentin Cesar Landim Transportes
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 16:47
Processo nº 0013092-65.2025.8.26.0100
Abbas Vinicius Charafeddine Ghazzaoui
Iberia Lineas Aereas de Espana S/A
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 21:48
Processo nº 0011324-35.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Nelson da Silva Junior
Advogado: Helga Schmidt do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 11:08
Processo nº 0024716-24.2019.8.26.0100
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Maria Aparecida Thomazelli Barrionuevo
Advogado: Flavia Sant Anna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2018 15:19