TJSP - 1004486-04.2021.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004486-04.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Thiago Galembeck Pin - Zilda Siqueira -
Vistos.
THIAGO GALEMBECK PIN move Ação de Cobrança contra ZILDA SIQUEIRA, alegando, em síntese, que foi contratado pela acionada para o patrocínio da causa descrita inicialmente.
Contudo, após o trabalho exercido, foi surpreendido com a recusa da ré em honrar o pagamento da verba honorária convencionada.
Requer a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
Junta documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 472/485, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, argui inépcia da inicial e impugna o valor dado à causa e a concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
No mérito, argumenta, em breve resumo que, após o término do processo, procurou o autor e, este, outorgou a quitação do contrato, verbalmente.
Afirma não ser devido o pagamento integral dos honorários contratuais, uma vez que, em 09/05/2016, houve a revogação do mandato outorgado ao requerente.
Requer a improcedência parcial da ação.
Réplica às fls. 500/506.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerente e ouvida a testemunha presente (fls. 534/535).
Apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Restou incontroversa a prestação dos serviços profissionais pelo autor no processo relacionado na exordial e o contrato de fls. 13/15 demonstra a existência do ajuste e das condições firmadas entre as partes.
Cumpre esclarecer que, não há provas seguras de que houve acordo de vontades nos termos em que indicado pela acionada em sede de contestação, quanto à quitação de valores.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou documentos capazes de comprovar o pagamento de valores a título de honorários advocatícios.
Nesse passo, faz jus o autor à remuneração pelo serviço prestado.
As partes acordaram valor certo para a prestação do serviço desenvolvido pelo requerente.
Nos termos da cláusula 02, do contrato entabulado: A segunda contratante obriga-se a pagar ao primeiro contratante, a título de honorários advocatícios pelos serviços ora contratados, de livre e espontânea vontade, o percentual de 30% (trinta porcento) de todo o proveito econômico que advir da causa, inclusive sobre valores decorrentes da eventual concessão de tutela antecipada, incidente até o trânsito em julgado do processo (...).
Estabelece o artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, que A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Por sua vez, a revogação unilateral do mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário.
Porém, eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber os honorários contratuais estipulados.
Porém, não havendo integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários é manifestamente desproporcional.
O E.
STJ, no recente Informativo de Jurisprudência nº 842, publicado em11/03/2025, estabeleceu que Havendo rescisão unilateral do contrato de honorários antes da conclusão dos serviços, a remuneração deve ser arbitrada judicialmente de forma proporcional, sendo abusiva a cláusula que prevê o pagamento integral (REsp 2.163.930-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025).
No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDATO.
Contrato de prestação de serviços advocatícios.
Revogação do mandato judicial no curso da demanda.
Cláusula que prevê pagamento integral dos honorários, mesmo após a resilição do contrato de prestação de serviços, que se afigura desproporcional, devendo ser afastada.
Necessidade de processo de conhecimento para apuração da remuneração devida ao causídico, a partir do trabalho realizado.
Pleito de assistência judiciária deduzido por pessoa física.
Demonstração, quantum satis, da efetiva necessidade ao benefício.
Agravante que advoga em causa própria.
Contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Dicção do § 4º do art. 99 do CPC.
Deferimento que se impõe.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2369801-56.2024.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator Dimas Rubens Fonseca, j. 13/03/2025).
APELAÇÃO Mandato Reserva de honorários contratuais.
Respeitável sentença de parcial procedência que condenou a ré a pagar ao autor a quantia equivalente a sete por cento (7%) do proveito econômico a ser obtido em reclamação trabalhista.
Inconformismo do autor.
Busca obter a integralidade (21%) pactuada no contrato.
Não acolhimento.
Contrato de honorários advocatícios que previa pagamento integral do valor contratado mesmo após revogação antecipada do mandato.
Cláusula abusiva, porque contrária à boa-fé contratual.
Em contrato baseado na confiança mútua, a relação pode ser encerrada a qualquer tempo, independentemente da motivação.
Acertado o arbitramento de sete por cento (7%) do proveito econômico a ser obtido na ação trabalhista, o que corresponde a 1/3 da porcentagem anteriormente pactuada, tendo sido levado em consideração que o advogado/autor atuou apenas na fase de conhecimento.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1012037-49.2022.8.26.0009, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Dario Gayoso, j. 29/04/2025).
APELAÇÃO MANDATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA Revogação Sentença durante a tramitação do processo de inventário Sentença de parcial procedência Inconformismo de ambas as partes Autor que sustenta fazer jus à integralidade do valor contratualmente acordado, além de buscar a condenação solidária da corré e a majoração dos honorários de sucumbência Réus que pretendem a alteração dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária Cobrança de honorários integrais sem comprovação efetiva dos serviços prestados Valores que não se mostram proporcionais e razoáveis ante a revogação do mandato Necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contratada Honorários que foram corretamente arbitrados pelo Juízo de origem, com base no que restou estabelecido no contrato e de acordo com a atuação do causídico no inventário Responsabilidade da corré Jennifer evidenciada Parte que na época dos fatos era menor impúbere e foi devidamente assistida por sua representante legal no contrato, sendo prescindível nesse caso a autorização judicial para contratação de advogado Correção monetária que deve incidir desde a data do arbitramento, consoante entendimento pacificado do C.
STJ Juros a contar da citação Ônus de sucumbência bem fixado na origem Sentença parcialmente reformada Recursos providos em parte. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0017575-58.2013.8.26.0004, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator José Augusto Genofre Martins, j. 12/09/2025).
No caso dos autos, verifica-se que a atuação do autor se estendeu até a prolação da sentença, ocasião que foi revogado o mandato pela ré, que outorgou procuração a novo patrono, de modo que a fase mais relevante e complexa do processo já havia sido concluída.
Assim, considerando que o autor foi destituído apenas para a fase recursal ou de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, adotando-o os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, de rigor que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos no montante de 80% do valor previsto na cláusula 02, do contrato de fls. 13/15.
O valor deverá apurado em fase de liquidação de sentença e devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde propositura da ação e acrescido de juros de mora, a partir da citação. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais ao autor, em virtude dos serviços prestados nos autos do processo sob nº 4004318-29.2013.8.26.0510, no montante de R$ 80% do valor previsto na cláusula 02, do contrato de fls. 13/15, conforme fundamentação acima.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 8.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), MAURO CERRI NETO (OAB 198898/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
03/12/2023 19:51
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:30
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2023 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
23/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 16:44
Decisão
-
19/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 11:53
Decisão
-
24/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 21:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2021 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 12:29
Expedição de Carta.
-
11/05/2021 10:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010627-73.2025.8.26.0071
Elaine Sbroggio de Oliveira Rodini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jadir Damiao Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 12:16
Processo nº 0000510-61.2025.8.26.0220
Tiago Mattos Bardal
Banco Santander
Advogado: Tiago Mattos Bardal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 14:32
Processo nº 0016868-79.2019.8.26.0554
Centro Educacional Interacao S/C LTDA.
Henrique de Andrade Rodrigues
Advogado: Cristian Colonhese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2017 15:18
Processo nº 1003954-61.2022.8.26.0068
Maria Helena Braga
Uniplac com e Serv de Instal de Forros E...
Advogado: Henrique Stanisci Malheiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2022 10:17
Processo nº 1003829-16.2025.8.26.0286
Geraldo Umbelino de Souza Junior
Robson Cordeiro dos Santos
Advogado: Guilherme Cardozo Toccheton
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2025 23:31