TJSP - 1012519-75.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012519-75.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcino Gomes Martins Filho - Associacao dos Aposentados do Brasil - AAB -
Vistos.
ALCINO GOMES MARTINS FILHO move Ação Declaratória c.c Indenização contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos sucessivos em seu benefício, de quantias a título de contribuição.
Afirma que desconhece a origem dos descontos.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução, em dobro, do valor subtraído, indevidamente, de seu benefício e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 33/43, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, argui incompetência do juízo.
No mérito, discorre sobre a inexistência de relação de consumo e da aplicação do CDC, bem como da ausência de pretensão resistida.
Insurge-se quanto aos danos morais e a repetição de indébito pleiteados.
Réplica às fls. 65/78.
Apresentação de alegações finais apenas pelo autor. É o Relatório.
DECIDO.
O autor afirma desconhecer a origem dos descontos descritos inicialmente.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil.
Cabia à ré a demonstração de houve a filiação à associação, assim como a autorização dos descontos no benefício, pelo próprio autor, trazendo aos autos prova do débito.
Contudo, a instituição acionada deixou de acostar aos autos contratos e documentos que demonstrem a existência e validade dos débitos referidos na inicial.
Nesse passo, de rigor a procedência da ação. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) declarar a inexigibilidade de qualquer quantia a título de contribuição denominada CONTRIB.
AAB 0800 000 3892", II) condenar a ré a restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e III) condenar a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este devidamente atualizado e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES (OAB 75682/DF) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:26
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 23:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 06:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 15:20
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 11:48
Recebida a Petição Inicial
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14/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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