TJSP - 1003345-46.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003345-46.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sidney Boreggio - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEY BOREGGIO em face de VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.051,94 (três mil e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB 262991/SP), MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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