TJSP - 1097463-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097463-42.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sindicato dos Trabalhadores Em Serviços de Segurança, Vigilância, Seg.
Pessoal, Guardas Noturnos e Seg.
Patrimonia - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Guardas Noturnos e Segurança Patrimonial de Guaratinguetá e Região - SINDSEG, na condição de substituto processual de Maria Vilela Mendes Barbosa, em face de Centurion Segurança e Vigilância.
Por decisão de fls. 17/18, reconheceu-se a legitimidade do sindicato nos termos da Súmula 823 do STF e art. 8º, III, da CF, indeferiu-se a gratuidade e determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
O síndicato, às fls. 21/25, requer a reconsideração da decisão, alegando que defende direitos alheios e que o pagamento das custas compromete seu saldo.
A AJ informa créditos listados, requerendo a extinção em caso de concordância (fls. 54/59).
O sindicato não se opõe ao parecer da AJ (fls. 63/64).
Manifestação do Ministério Público no sentido de que o crédito decorrente de honorários assistenciais deve ser classificado como quirografário (fls. 68/71). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há nada a reconsiderar, tendo em vista que os documentos juntados não afastam a conclusão da decisão de fls. 17/18 que analisou balanço patrimonial com superávit expressivo, bem como a condição de substituto processual do sindicato e não de representante processual.
Nestes termos mantenho o indeferimento da gratuidade pelos mesmos fundamentos que fazem parte da presente decisão.
Ainda, não há que se falar em reclassificação pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que, embora tenho sido objeto de menção pela AJ, conforme se depreende da inicial, o discutido nestes autos não se trata de crédito relativo a honorários, mas a crédito individual do trabalhador substituído pelo sindicato nos termos de sua legitimidade extraordinária conforme a Súmula 823 do STF e art. 8º, III, da CF.
No mais, tendo em vista a concordância do habilitante com o crédito arrolado, não há interesse processual na presente habilitação cujo escopo seria a inclusão de crédito não inscrito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Ante à intempestividade (fl. 56), custas pela parte autora.
Sem honorários em razão da natureza do feito.
Intimem-se. - ADV: ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), WILLIAN GONÇALVES FRANCISCO (OAB 414073/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (OAB 239669/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP) -
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:33
Ato ordinatório
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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