TJSP - 1011024-48.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gimenes (OAB 181085/SP) Processo 1011024-48.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcílio Aparecido Sass -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
TUTELA ANTECIPADA Ausentes os requisitos do artigo 300 ou 311 do Código de Processo Civil, necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não há prova inequívoca das alegações do requerente, notadamente sua incapacidade financeira superveniente, apta a ensejar a concessão da medida de urgência postulada.
Se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 358, disciplina que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Inviável, pois, a concessão da medida de urgência, com base na alegação de que o alimentado atingiu a maioridade e, por isso, não possui mais direito à pensão alimentícia.
CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa.
A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses.
Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini).
CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário.
Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.
Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual.
Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual.
Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados.
Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência.
ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas.
Expeça-se mandado para cumprimento urgente.
Intimem-se. -
29/08/2023 16:11
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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