TJSP - 1097853-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097853-12.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roberto de Souza Pinheiro - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Roberto de Souza Pinheiro nos autos da recuperação judicial de Centurion Segurança e Vigilancia Ltda.
A AJ, às fls. 28/31, opina pela parcial procedência do presente incidente, determinando-se a inclusão do crédito inscrito em favor do Habilitante Roberto de Souza Pinheiro, na Prévia do Quadro-Geral de Credores da Recuperanda Centurion Segurança e Vigilância Ltda, no valor de R$ 16.093,37, na Classe I -Trabalhista.
Intimação das partes (fl. 33).
Certidão de decurso de prazo (fl. 36).
O Ministério Público manifestou-se, concordando com o parecer da AJ (fls. 39/40).
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, para inclusão do crédito inscrito em favor do Habilitante Roberto de Souza Pinheiro, no valor de R$ 16.093,37, na Classe I -Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Ante à intempestividade (fl. 29), custas pela parte requerente, ficando sobrestada a exigibilidade, porque lhe defiro a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) em razão dos documentos de fls. 16/27.
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), THIAGO CIPRIANI (OAB 340507/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP) -
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:41
Ato ordinatório
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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