TJSP - 1007843-50.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007843-50.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisa Frederich Penteado de Oliveira - - Camila Frederich Penteado Ferreira - - Christiano Arthur Frederich Iii -
Vistos.
Elisa Frederich Penteado de Oliveira, Camila Fredeirch Penteado Ferreira e Christiano Arthur Frederich III, qualificados nos autos, pleiteiam a expedição de alvará judicial, objetivando o levantamento os valores referentes à multa rescisória de 40% do FGTS depositados para as ex-funcionárias a) Francisca Maria de Souza Vieira (CPF *09.***.*03-56); b) Kátia Santos de Souza (CPF *18.***.*13-55) e c) Noemi Foguel (CPF *95.***.*24-94) dispensadas em decorrência do falecimento da Sra.
Benedicta de Camargo Frederich, que faleceu em data de 18/03/2025.
Trouxeram aos autos cópia da certidão de óbito da falecida (página 16), documentos de identidade dos requerentes. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão dos autores encontra amparo no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a qual dispensa o inventário para a situação narrada na inicial.
Nesse contexto, à vista dos documentos que comprovam que os requerentes se caracterizam como herdeiros do de cujus.
Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido e confiro à presente sentença força de alvará, autorizando Elisa Frederich Penteado de Oliveira, portadora do RG 32.891.571-3 inscrita no CPF nº *26.***.*76-95; Camila Frederich Penteado Ferreira, portadora do RG 27567477 e CPF nº e *56.***.*79-73 e Christiano Frederich III, portador do RG 303005488 e CPF nº *72.***.*50-56 a levantarem o valor total existente em nome da falecida Benedicta de Camargo Frederich, que era portadora do CPF nº *57.***.*87-46, referente a multa de 40% (quarenta por cento) de FGTS depositado junto a Caixa Econômica Federal, referente as funcionárias: a) Francisca Maria de Souza Vieira (CPF *09.***.*03-56); b) Kátia Santos de Souza (CPF *18.***.*13-55) e c) Noemi Foguel (CPF *95.***.*24-94) dispensadas em decorrência do falecimento da empregadora, além de juros e correções, se houver, podendo os autorizados assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento desta autorização.
Por conseguinte, resolvo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como alvará.
Caberá a parte interessada a impressão deste alvará, via portal E-SAJ, e o encaminhamento à instituição bancária mencionada.
Desde logo, anoto que eventual recusa da instituição financeira em dar cumprimento ao alvará deve ser feita por escrito e dirigida a este processo, no prazo de cinco dias, contados da notícia de recusa.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
17/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002033-94.2025.8.26.0008
Estefani Caroane Silva Brito
Bruna Cavallari da Silva
Advogado: Nilson da Silva Bermudes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 15:57
Processo nº 1012679-03.2024.8.26.0510
Clarice Aparecida Guedes Cecato
Rosana Maria Gomes
Advogado: Settima Cleudes Pereira Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 20:19
Processo nº 1017855-45.2024.8.26.0224
Vinicius Sousa Vila Nova
Banco Digimais S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 12:36
Processo nº 1006418-22.2024.8.26.0510
Almada Garantias Contratuais, Empreendim...
Leticia Thayane Lemes
Advogado: Tiago Rodrigo de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 18:34
Processo nº 0000906-74.2024.8.26.0575
Cooperativa de Credito Agrocredi LTDA - ...
Daniel Manzoni Grassi
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 16:57