TJSP - 1039684-12.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039684-12.2024.8.26.0506 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Sergio Eleuterio Lima -
Vistos.
Antonio Sergio Eleuterio Lima ajuizou ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização em face de SERASA S.A. sob os argumentos lançados na petição inicial.
Por segurança e cautela, antes de ser recebida a inicial, foi determinado que parte autora juntasse nova procuração aos autos, posto que aquela de fls. 10 e 217/218, não indicava especificamente os poderes concedidos.
Parte autora se manifestou nos autos, deixando de cumprir a decisão.
Intimada pessoalmente, inclusive sob pena de extinção do feito, novamente deixou de atender a determinação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A procuração de fls. 10, 217/2018 é flagrantemente genérica, sem indicar os poderes específicos outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos.
A fim de evitar a mercantilização e pulverização das ações, recomendação superior do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da CGJ do Eg.
TJSP determina cautela no processamento de demandas como a presente, o que levou à determinação de juntada de procuração específica que, ademais, se coaduna com o quanto previsto no art. 654, § 1º, do Código Civil: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". (grifo nosso) Assim, ao não atender parte autora a determinação judicial de regularização de sua representação processual, apesar de ser intimada pessoalmente, de rigor a extinção do feito.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação revisional.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
CPC, art. 485, IV.
Determinação de apresentação de procuração específica para a causa.
Autora que não atendeu a determinação.
Descumprimento injustificado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP, Ap. 1027048-76.2021.8.26.0196, 37ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora.
Nos termos do Enunciado 15, do Comunicado CG 424/24, tendo em vista o descumprimento da ordem inicial e a não ratificação pela parte autora dos poderes constantes na procuração, condeno o patrono da parte autora no recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs.) Sem honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique e Intimem. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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27/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:00
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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