TJSP - 4002096-03.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025
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08/09/2025 17:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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08/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025
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08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025
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08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002096-03.2025.8.26.0564/SPAUTOR: DANIEL PEREZ GOMES DE MORAESADVOGADO(A): ANDERSON KABUKI (OAB SP295791)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.323,15, devidamente corrigido desde a propositura da presente ação e acrescido de juros contados da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00, quantia devidamente corrigida e acrescida de juros contados da presente data.
Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios.
O pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção.
Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites.
Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira.
Caso seja casado ou viva em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 274,85), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 412,93), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35 cada. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM.
Juiz.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
03/09/2025 16:12
Intimado em Secretaria
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03/09/2025 16:12
Intimado em Secretaria
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03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 16:41
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências de Conciliação - 12/08/2025 10:00. Refer. Evento 6
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12/08/2025 10:35
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - Refer. ao Evento: 6 - Gravação 1
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11/08/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 11:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 11:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:22
Determinada a citação
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25/07/2025 10:27
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências de Conciliação - 12/08/2025 10:00
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25/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL PEREZ GOMES DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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