TJSP - 1009048-02.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009048-02.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dalton de Campos -
Vistos.
Considerando a existência, in casu, de elementos a indicar a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, este Juízo determinou a juntada de prova documental, capaz comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destarte, analisando conjuntamente a documentação apresentada e a matéria discutida nos autos, entendo que a parte autora não faz jus as benesses da justiça gratuita, benefício destinado, exclusivamente, a quem comprovar não possuir condições financeiras para adimplir as custas e despesas processuais. É importante dizer que o benefício não se destina a quem comprovar diversas despesas mensais.
Necessário mais do que isso, que se demonstre, de forma clara, que não há possibilidade de pagamento das despesas de ingresso, e o indeferimento do pedido impossibilitaria o acesso à Justiça.
Embora o autor tenha alegado hipossuficiência financeira, os documentos acostados aos autos não corroboram tal alegação.
Ao contrário, os extratos bancários juntados evidenciam que o requerente possui movimentação mensal em valores médios entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que revela capacidade contributiva compatível com o custeio do processo.
Ademais, observa-se que o autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo avaliado em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), tendo efetuado pagamento de entrada no valor de R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais), além de assumir prestações mensais de R$ 2.455,07 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), o que reforça a incompatibilidade de sua situação econômica com o deferimento do benefício pretendido.
Deferir o benefício, no caso em análise, oneraria a população com despesas de interesse da parte autora, já que as despesas processuais dos beneficiários da justiça gratuita são custeadas com dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributos.
Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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