TJSP - 0010424-38.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/08/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 10:09
Mudança de Magistrado
-
28/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 04:40
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 14:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:41
Mudança de Magistrado
-
15/11/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 07:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Otávio Miguel Carvalho (OAB 384603/SP) Processo 0010424-38.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio Esber Sant´anna, Sérgio Esber Sant´anna, Sérgio Esber Sant´anna, Sérgio Esber Sant´anna - Exectdo: José Carlos de Andrade, Eliana Marchesi Bicalho de Andrade -
Vistos.
Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 21.286,06, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução.
Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados.
Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 12:23
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:03
Apensado ao processo
-
12/06/2023 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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