TJSP - 1001539-48.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001539-48.2025.8.26.0150 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jonas Ximenes -
Vistos.
A determinação de fls. 23 não foi satisfatoriamente cumprida pela petição de fls. 26/27 e demais documentos acostados aos autos.
Nesse particular, foram exigidos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada: I) "últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento, etc);", o que restou satisfeito ante a informação de que o impetrante atualmente não possui emprego com registro (fls. 18/19); II) "cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas no sistema Registrato, relativo aos últimos 3 meses incluindo poupanças e aplicações financeira", o que não restou satisfeito, vez que não foi colacionado aos autos cópia das informações disponíveis no sistema Registrato impedindo, assim, verificar se a conta cujos extratos foram juntados às fls. 28/30 seria a única de titularidade do impetrante.
III) "cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento", o que restou satisfeito, vez que expressamente indicou o impetrante não declarar imposto de renda.
Destaco que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve se ater à capacidade econômica da parte e, no caso concreto, as custas iniciais não perfariam grande valor, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Todavia, em prestígio à boa-fé e considerando que o impetrante buscou, com os documentos de fls. 28/30 cumprir o determinado pela decisão de fls. 23, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para total cumprimento da decisão de fls. 23 OU recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: JONATAS SILVA FARIAS (OAB 485950/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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