TJSP - 0000450-60.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000450-60.2025.8.26.0003 (processo principal 1008666-95.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Inês dos Santos - A2 Transportes Ltda. - - Sompo Seguros S.A -
Vistos.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
A sentença foi clara ao estabelecer que a responsabilidade solidária da seguradora se limita ao valor estipulado na apólice, indicado à fl. 146 dos autos principais, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).
O acórdão de fls. 339/344, por sua vez, majorou o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e redistribuiu os ônus da sucumbência, que anteriormente recaíram exclusivamente sobre a autora, para condenar as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor que cada parte decaiu.
Contudo, a sentença permaneceu inalterada quanto à responsabilidade solidária da seguradora e sua limitação ao teto da apólice.
Dessa forma, assiste razão à executada Sompo quanto à limitação de sua responsabilidade em relação à indenização, de modo que o depósito realizado às fls. 318/319 dos autos principais (cópias às fls. 38/39 destes autos) extingue a sua obrigação quanto ao valor principal.
Todavia, na ausência de disposição diversa no acórdão, subsistiria a responsabilidade solidária da seguradora pelo valor integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 87, § 2º do Código de Processo Civil.
Não obstante, verifico que o valor penhorado das contas da executada A2 Transportes Ltda. (fls. 47/51) é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, tanto no que concerne ao valor remanescente da indenização - deduzido o montante depositado pela executada Sompo - quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, ausente impugnação por parte da executada A2, declaro satisfeita a obrigação e extinta a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se MLE do valor depositado às fls. 38/39 em favor da exequente, certificando-se nos autos principais.
A exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo, deduzindo o referido valor.
Em seguida, expeça-se MLE do montante bloqueado às fls. 47/51 até o limite do débito remanescente em favor da exequente, e expeça-se MLE do saldo remanescente em favor da executada A2.
Cumpridas as determinações, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS (OAB 454317/SP), FERNANDA BOMBONATTI DE ALMEIDA CRUZ (OAB 244887/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/06/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 15:53
Bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2025 03:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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