TJSP - 4021254-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021254-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IURY CLODOALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB SP518419) DESPACHO/DECISÃO 1.
No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou pesquisa abrangente de declarações IRPF efetuadas ou não, com comprovação de acesso pelo portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como demonstrativos de recebimento de proventos, auxílios, benefícios, considerando a ausência de maior informação quanto à atividade exercida e anotações na CTPS ou holerites. Promova ainda a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas do processo.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, , assim como as despesas para citação ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações"), no prazo de quinze dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC. 2.
Sem prejuízo, trata-se de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por Iury Clodoaldo Alves da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em que pleiteia a concessão de tutela antecipada com vistas ao restabelecimento integral da conta vinculada ao perfil na rede social Instagram (@djiury).
Alega que houve desativação indevida, ausentes esclarecimentos dos motivos que justificaram medida imposta, restando recorrer ao ajuizamento da ação diante do cerceamento de defesa configurado, em violação à disposições do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizada a constituição de danos morais.
Decido.
Consigne-se que a antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência.
A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material.
A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente.
Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final.
A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord.
Cassio Scarpinella Bueno, vol.
I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em tela, considerando as capturas de telas apresentadas com a inicial limitam-se a indicar comunicado do Instagram a respeito de que "O envio de seu documento de identidade com foto não foi aceito" (1.3), ausente maiores detalhes quanto ao conteúdo ou utilização do perfil ou solicitações efetuadas pela parte autora para recuperação do acesso à plataforma, de forma a contestar a aludida desconformidade face aos "Padrões da Comunidade".
Assim, vislumbro necessidade de dilação probatória, uma vez que se mostra prudente estabelecer os motivos pelosquais teria se configurado eventual infringência.
A cautela se justifica, uma vez que neste juízo de cognição sumária ainda não se mostram definidos maiores elementos indicativos a respeito da ocorrência de violação às diretrizes da plataforma, tanto para corroborar hipótese no sentido de que a restrição foi abusiva ou que a medida adotada foi estritamenteregular.
Inclusive, com vistas a esclarecer se haveria existência de controvérsia em relação ao conteúdo disponibilizado, uma vez que não se observa indicação efetiva de seu teor, em confronto com as aludidas diretrizes, bem como quanto aos motivos para a referida ausência de disponibilização de informações, a configurar possível falha na prestação de serviço.
Nesse âmbito, revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório, a fim de que sejamesclarecidos os fatos alegados na exordial, pois pertinente estabelecer os motivos pelos quais estaria configurada qualquer violação da parte autora às regras preconizadas quanto à utilização da rede social, considerando as atividades descritas na inicial.
Assim, considerando as alegações gerais apresentadas, bem como diante da míngua documentos comvistas à mitigação do contraditório, não é o caso de conceder a medida como pleiteada, visto que ausentes elementos suficientes para, neste momento, convencer este Juízo acerca da medida indevida que foi imputada à requerida, questão que deve ser examinada com o mérito.
Neste sentido, o entendimento deste E.
TJSP: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Suspensão da conta do autor na plataforma Instagram.
Suposta violação dos termos de uso.
Pretensão visando à imediata reativação da página.
Impossibilidade.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Imperioso que a probabilidade do direito esteja mais bem esclarecida no processo.
Pedido de restauração do perfil aparelhado em alegações que, por ora, não encontram ressonância na prova coligida.
Necessário o regular exercício do contraditório para se ponderar a atitude do provedor, que aponta para a organização e o incentivo de atividades sexuais.
Hipótese de periculum in mora reverso.
Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2332681-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela de urgência postulada. 3.
Aguarde-se a apresenteção dos documentos indicados ou recolhimento das custas e despesas processuais. -
03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:35
Juntada de Petição - IURY CLODOALDO ALVES DA SILVA (SP518419 - MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES)
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02/09/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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