TJSP - 1002402-92.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002402-92.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Martins Santos - Garbin Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença que rescindiu o contrato firmado entre as partes, determinando a restituição de 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, autorizando apenas o abatimento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado a questão da comissão de corretagem.
Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a sentença realmente não trouxe manifestação expressa acerca da corretagem, embora tal tema tenha sido suscitado.
No entanto, razão não assiste à embargante quanto ao efeito pretendido. É certo que o art. 32-A, V, da Lei nº 6.766/79 prevê a possibilidade de dedução da comissão de corretagem, desde que informada no quadro-resumo e integrada ao preço do lote.
Todavia, no caso concreto, a sentença fixou um percentual de retenção global de 25% dos valores pagos pelo autor, justamente para contemplar despesas administrativas, publicidade, tributos e também a corretagem.
Permitir nova dedução autônoma da corretagem importaria em verdadeiro bis in idem, reduzindo em excesso a restituição devida ao adquirente, em prejuízo do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
Assim, reconhece-se a omissão apenas para esclarecer o alcance do dispositivo, mas sem alteração substancial da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão, esclarecendo que a comissão de corretagem encontra-se abrangida no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) já fixado como retenção em favor da ré, não cabendo qualquer abatimento adicional específico a esse título.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a restituição de 75% em parcela única, com correção monetária e juros, bem como a autorização para dedução apenas de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Assim, a decisão permanece íntegra, apenas com a presente complementação.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/08/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 05:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:39
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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