TJSP - 4001683-56.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001683-56.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSISADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível-Tratamento Médico-Hospitalar proposta por JOSE CARLOS DE ASSIS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL alegando, em breve síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela Requerida.
Narra que foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. Prossegue asseverando que diante desse quadro lhe fora prescrito por médico assistente a realização de cirurgia robótica - prostatectomia radical por via robótica - como tratamento mais adequado e eficaz.
No entanto, ao postular a autorização dos procedimentos prescritos por médico junto à ré, lhe foi negada a cobertura para o procedimento, sob a alegação de que o mesmo não conta no rol da ANS.
Entendendo-se prejudicado pela conduta da ré, postula seja concedida a tutela de urgência para que se determine à ré que autorize a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos, conforme pedido médico, disponibilizando todos os insumos e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
Ao final pede a confirmação da tutela de urgência, indicando abusividade e ilegalidade na conduta da ré.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pois, bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Alega o autor que lhe fora prescrito por médico assistente a realização de cirurgia robótica - prostatectomia radical por via robótica - e que, ao postular a autorização dos procedimentos prescritos por médico junto à ré, lhe foi negada a cobertura para o procedimento, sob a alegação de que o mesmo não conta no rol da ANS.
Ocorre que não juntou aos autos nem o laudo médico detalhando o procedimento indicado e tampouco a negativa da ré. Assim, à míngua de elementos mínimos, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44251, Subguia 43668 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 634,35
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2025 17:40
Link para pagamento - Guia: 44251, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43668&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - JOSE CARLOS DE ASSIS - Guia 44251 - R$ 634,35
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25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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23/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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