TJSP - 2063223-53.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2063223-53.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Rubens Carlos da Silva - Embargda: Maria Benedicta de Souza Pereira - Embargda: Magdalena Roza de Oliveira - Embargda: Nadir Gullo - Embargdo: Pedro Alberto Ferreira - Embargdo: Vicente Lourenço Ribeiro - Embargdo: Paulo Ubiratan Pereira Armando - Embargdo: Piracy Uracytan Pereira Armando - Embargda: Enir Lucelia Nunes Cardoso (filha) - Embargdo: Enio Ledoar Nunes - Embargdo: Luiz Carlos Rodrigues - Embargdo: Luiz Roberto Santos Uchoas - Embargdo: José Francisco Lino - Embargdo: José Mauro Batista - Embargdo: Josué Ribeiro dos Santos - Embargdo: Jose Araujo da Rosa - Embargdo: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS - Embargdo: Enon Laércio Nunes - Embargdo: Benedito Paula - Embargdo: Antonio da Silva Louro - Embargdo: Afonso Celso Ferreira - 1 - Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela casa bancária ao v. aresto que homologou os cálculos periciais elaborados em segunda instância e negou provimento ao recurso da executada.
Argumenta, em síntese, haver omissão quanto à incorreta aplicação do Tema n. 677 do C.
STJ no laudo pericial, bem como omissão acerca da inaplicabilidade de juros moratórios capitalizados, sobre o quê a i.
Perita Judicial não esclareceu (fl. 1-6).
No que toca à aplicação do Tema n. 677 do C.
STJ agiu bem a i.
Perita Judicial.
Explica-se: embora o citado Tema não tenha sido analisado expressamente pelo Juízo a quo os cálculos homologados em primeira instância contemplavam a incidência do Tema, pois consta no demonstrativo de cálculo que os encargos (correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios) estavam sendo calculados até a data do efetivo pagamento (fl. 753); e, conquanto o banco tenha interposto o presente recurso, não se insurgiu quanto ao termo final aplicado pela parte exequente, decorrendo daí sua concordância tácita.
Em relação ao Tema n. 1.101 da Corte Superior, não obstante já tenha decidido em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao efeito vinculante agora fixado, é certo que em análise aos termos do Acórdão do REsp. 1877300/SP, verifica-se a inaplicabilidade da mencionada limitação temporal dos juros remuneratórios ao presente feito de cumprimento de sentença, que é oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em que constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efeito pagamento.
Basta ver a redação da parte dispositiva da sentença (fls. 309/319 dos autos da ACP), integralizada pelos embargos de declaração: O montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio porcento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16% (fls. 340 dos autos da ACP), percentual esse que posteriormente foi corrigido pelo C.
STJ para 42,72%.
Isso porque, o Acórdão do REsp. 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1101. "No mesmo passo, anote-se que a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col.
Supremo Tribunal Federal" No mesmo sentido, o voto vista da Min.
Nancy Andrighi no REsp. 1877300/SP: 8.
O presente julgamento se limita a definir o termo final de incidência dos juros remuneratórios nessas hipóteses. 9.
No entanto, não se pode ignorar que existe a possibilidade de a sentença individual ou coletiva, objeto de liquidação ou de cumprimento, ter fixado expressamente um termo final para a incidência dos juros remuneratórios preocupação essa que foi suscitada pelas partes e pelo IDEC, na condição de amicus curiae. 10.
Assim, é fundamental esclarecer que, na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva no presente julgamento.
Ora, esse entendimento apenas fez expressa ressalva quanto à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI) produzida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, e em consonância com jurisprudência já consolidade de longa data pelo C.
STJ. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata.
Esse o posicionamento do STJ, porquanto 'a coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites' REsp 882.242/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009.
Podemos citar ainda: Agravo no AI 1.024.330/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576.926/PE, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763.231/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795.724/SP, Rel.
Min Luiz Fux, DJ 15.03.2007 (STJ, 1ª S., Reclamação nº 4.421/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 15/4/2011) Ante o exposto, inaplicável o entendimento do Tema 1101 do C.
Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assiste razão ao banco, porém, num ponto: os juros de mora devem incidir na forma simples.
Embora aparentemente a i.
Perita Judicial tenha se pautado na decisão de fl. 1.498, penúltimo parágrafo, há precedente decisão daquele Juízo determinando a incidência dos juros moratórios na forma simples (fl. 522), cujo capítulo decisório não foi atacado por qualquer recurso da parte exequente.
A decisão encontra-se, pois, sob o manto da preclusão e os parâmetros ali delineados não podem ser modificados.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para que a i.
Perita Judicial em segunda instância esclareça se os juros de mora foram aplicados na forma capitalizada e, em caso positivo, que forneça novos cálculos com aplicação de tais juros na forma simples.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para o contraditório. 2 - Sem prejuízo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para apresentar contraminuta no prazo de cinco dias. 3 - Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Natália Carreiro de Souza (OAB: 477448/SP) - Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - 3º andar -
08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:16
Subprocesso Cadastrado
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 11:40
Prazo
-
27/06/2025 11:40
Prazo
-
27/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 17:14
Acórdão registrado
-
24/06/2025 16:36
Julgado virtualmente
-
17/06/2025 16:54
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 12:09
Prazo
-
24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:45
Vista
-
25/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 11:33
Prazo
-
24/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/03/2025 18:05
Despacho
-
29/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 09:40
Prazo
-
07/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:25
Intimação de Despacho
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/10/2024 07:45
Prazo
-
30/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:54
E-mail expedido juntado
-
25/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/10/2024 15:33
Despacho
-
23/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:00
Publicado em
-
02/08/2024 08:56
Prazo
-
02/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/07/2024 18:26
Despacho
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:54
Prazo
-
02/07/2024 14:53
E-mail expedido juntado
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Publicado em
-
27/06/2024 09:27
Prazo
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/06/2024 11:36
Despacho
-
25/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:00
Publicado em
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:08
Prazo
-
05/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:49
E-mail expedido juntado
-
04/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2024 15:03
Despacho
-
02/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Publicado em
-
15/03/2024 00:00
Publicado em
-
15/03/2024 00:00
Publicado em
-
14/03/2024 09:26
Prazo
-
14/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:08
Despacho
-
12/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:50
Distribuído por competência exclusiva
-
12/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/03/2024 10:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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