TJSP - 1089153-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089153-91.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Tania Aparecida Vasconcelos Ferroni -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora providencie a emenda ao valor da causa para que reflita o proveito econômico pretendido, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Como se sabe, o valor atribuído à causa tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.
Daí que a definição aleatória de seu valor não pode ser admitida, nos exatos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e também de acordo com a jurisprudência.
No caso concreto, há pedido expresso de condenação à restituição de valores eventualmente descontados dos vencimentos da autora, acrescidos dos encargos legais.
Assim, à causa deve ser atribuído valor que reflita o montante pecuniário correspondente aos dias de falta passíveis de desconto pela ré.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendidas as determinações, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de ação ajuizada por Tânia Aparecida Vasconcelos Ferroni em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pretendendo a antecipação da tutela para que a Ré se abstenha de efetuar qualquer desconto em seus vencimentos e de instaurar processo administrativo em razão do indeferimento da licença-saúde no período de 29/01/2025 a 28/04/2025.
No mérito, requer a procedência do pedido para anular o ato que indeferiu a licença-saúde, regularizando o referido período em sua vida funcional, com o pagamento dos vencimentos correspondentes, caso descontados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
Colhe-se da documentação anexa à inicial que a parte autora se afastou do exercício de suas funções por motivo de saúde, sobrevindo laudo do DPME contrário à concessão de licença-saúde.
Há laudos médicos, todavia, que indicam a necessidade de afastamento (fls. 28/32).
Assim, por ora, há probabilidade do direito e também perigo de dano (ante a natureza alimentar da remuneração) a fim de justificar a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que não seja tomada nenhuma medida de abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular e para se abster de promover descontos nos demonstrativos de pagamento da autora .
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Regularizada a petição inicial, citem-se o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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