TJSP - 4000995-34.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 18:06
Link para pagamento - Guia: 74595, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74090&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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04/09/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Guia 74595 - R$ 555,30
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP472813 - BRUNO TEIXEIRA MARCELOS)
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27/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 11:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44897, Subguia 44319 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 44897, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44319&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - VANDA MARIA SOARES MARKARIAN - Guia 44897 - R$ 219,45
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000995-34.2025.8.26.0271/SP AUTOR: VANDA MARIA SOARES MARKARIANADVOGADO(A): LUANA SPOSITO LOPES (OAB SP501253) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela antecipada consistente na proibição de aplicar reajuste na mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, sob o fundamento de abusividade que viola as disposições do Estatuto do Idoso. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. É cediço que a jurisprudência do C.
STJ sedimenta-se no sentido de que não há incompatibilidade entre o Estatuto do Idoso e os reajustes por faixa etária, os quais não decorrem de discriminação, mas sim de efetivo aumento de custos ante a diminuição da saúde com o envelhecimento (Temas 952 e 1.016).
Nesse mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A tese firmada no IRDR nº 11/TJSP é de que o reajuste por faixa etária seria legal, desde que os percentuais de cada faixa estejam previstos em contrato e obedeçam aos critérios matemáticos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
No caso em apreço, verifica-se que que consta do contrato coligido que as questões relacionadas à periodicidade de reajustes estariam detalhadas no Anexo I, o qual não foi juntado.
De modo que não se pode concluir que inexistiria previsão contratual a respeito do reajuste por faixa etária.
Por outro lado, a alteração do valor de R$ 477,61 para R$ 1.452,00, em virtude da mudança da faixa etária, ao menos em análise sumária, mostra-se desarrazoado, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso.
Logo, a diferença entre o valor anterior e o reajustado, superior a 200%, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, especialmente diante da idade avançada da autora.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para limitar o reajuste a 70% Em assim sendo, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada com o fim de determinar à ré que recalcule a próxima mensalidade a vencer, limitando o reajuste por mudança de faixa etária ao percentual de 70% (sententa por cento). O referido índice mostra-se adequado e razoável, pois, de um lado, não desconsidera o aumento da sinistralidade inerente à mudança etária, preservando o equilíbrio atuarial do contrato, e, de outro, evita impor ao consumidor um encargo excessivo ou desproporcional, afastando, assim, desvantagem exagerada.
Consigne-se que a medida é totalmente reversível já que, caso o pedido não seja acolhido ao final, o plano de saúde poderá cobrar a diferença da autora.
Advirta-se, por oportuno que, caso revogada a tutela de urgência, a parte autora ficará responsável pela reparação dos danos causados, bastando que haja, para a indenização, a existência do dano, nos termos do artigo 302 do CPC.
Trata-se de responsabilidade processual objetiva. Outrossim, caso fique provado que a parte autora da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, deverá, além de indenizar a parte adversa, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Ademais, segundo STJ.
Quarta Turma.
REsp 1.191.262-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.
Trata-se de um efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO-OFÍCIO, a ser encaminhado pela autora, comprovando nos autos. Proceda a parte requerente, no prazo de 15 dias, ao recolhimento da taxa judiciária, taxa para citação AR/Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, consequente revogação da tutela antecipada.
No sistema Eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “custas”, disponível na capa do processo tanto do painel do advogado quanto das unidades judiciais.
O Portal de Custas do TJSP é exclusivo para processos que tramitam no sistema SAJ, não sendo viável o reaproveitamento de eventuais custas recolhidas via Portal de Custas. Feito isso, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Intime-se.
Itapevi, 22 de agosto de 2025 -
25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:17
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 18:17
Despacho
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21/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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